RESOLUÇÃO SEMRE Nº 001 DE 25 DE OUTUBRO DE 2011.
DIOGRANDE de 28/10/2011
DISPÕE SOBRE O LANÇAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN, POR VALOR ESTIMADO, PARA ATIVIDADES EXERCÍDAS POR PROFISSIONAIS LIBERAIS E AUTÔNOMOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA RECEITA DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o inciso II do artigo 10 do Decreto n.º 9.119, de 05 de janeiro de 2005, e para fins previstos na alínea “a”, inciso I, do artigo 98, da Lei Complementar n. 59, de 02 de outubro de 2003.
R E S O L V E:
Art. 1º - O valor do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, devido pelos profissionais autônomos e liberais, serão lançados de ofício e por estimativa na inscrição econômica, de conformidade com a tabela abaixo:
PROFISSIONAIS LIBERAIS E OU AUTONÔMOS
Profissionais Liberais e Autônomos | Valor Anual | Valor Mensal |
Nível Superior | R$ 1.113,24 | R$ 92,77 |
Nível Médio ou Técnico | R$ 417,48 | R$ 34,79 |
Nível Básico | R$ 417,48 | R$ 34,79 |
Art. 2º - Os valores de que trata o artigo anterior serão fixados anualmente, em conformidade com o que dispõe o artigo 80 da Lei complementar nº 59 de 02 de outubro de 2003.
Art. 3º - A Notificação do lançamento será feita mediante edital, através do qual ficam comunicados os sujeitos passivos de ISSQN, por cota de valor estimado.
Parágrafo Único – Não havendo expediente bancário neste Município, os prazos estabelecidos no Edital de Notificação e Lançamento, considerar-se-ão prorrogados parao primeiro dia útil subseqüente.
Art. 4º - Toda e qualquer impugnação contra o lançamento do tributo, deverá ser efetuado através de requerimento dirigido a Superintendência de Administração Tributária e Fiscal da Secretaria Municipal da Receita, devidamente registrado no Protocolo.
Parágrafo Único – O prazo para apresentação de impugnação do sujeito passivo é de até 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação do edital da notificação de lançamento.
Art. 5º - No caso de não ser recolhido o tributo devido nos prazos previstos, sobre o valor do débito incidirão os acréscimos legais.
Art. 6º - O pagamento dos tributos poderá ser efetuado até o vencimento das parcelas em qualquer rede autorizada.
Art. 7º - As Contas de pagamento de ISSQN não recebidos até o dia 10/01/2012 deverão ser solicitadas pelos respectivos contribuintes, a partir do dia 11/01/2012, na Central de Atendimento ao Cidadão da Secretaria Municipal da Receita deste Município ou pelo site www.capital.ms.gov.br.
Art. 8º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 2012, revogados a Resolução nº. 10 de 05 de Novembro de 2010.
CAMPO GRANDE – MS, 25 DE OUTUBRO DE 2011.
JOSÉ CÉSAR DE OLIVEIRA ESTODUTO
Secretário Municipal da Receita