Matérias

22/06/2010

ISS - Regras Gerais

Boletim Informativo 02
(ISS Cuiabá)

Sumário:

1. Introdução
2. Fato Gerador
3. Incidência
3.1. Exigência do ISS
4. Não-Incidência do ISS
5. Contribuintes do ISSQN
6. Local da Incidência
7. Base de Cálculo
7.1. Base de Cálculo da Construção Civil
7.2. Responsabilidade pelo Pagamento do ISS na Construção Civil
8. Alíquotas
9. Vencimento do ISSQN
9.1. Obrigatoriedade da Apresentação da DAM Negativa
9.1.1. Documentos Necessários Para Declaração de Ausência de Movimento
10. Obrigatoriedade da Emissão de Documento

1. Introdução

Matéria que aborda as regras gerais do ISS do Município de Cuiabá, com suporte no Código Tributário do Município de Cuiabá (CTM).

2. Fato Gerador

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 043/97 ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

3. Incidência

A incidência do Imposto independe (Art. 241 – CTM):

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do fornecimento simultâneo de mercadorias;

c) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

d) do resultado financeiro do exercício da atividade.

e) da denominação dada ao serviço prestado; (Acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 105 de 23 de dezembro de 2003, publicada na Gazeta Municipal nº 665 de 29 de dezembro de 2003)

3.1. Exigência do ISS

Considera-se devido o imposto dentro de cada mês, a partir da data (art. 251, do CTM):

a) do recebimento do preço do serviço, para as atividades de prestação de serviço em geral;

b) do recebimento do aviso de crédito, para os contribuintes que pagam imposto sobre as comissões recebidas;

c) da emissão da Nota Fiscal ou da Fatura para aqueles que possuam escrita fiscal, independente do pagamento a ser efetuado ou não;

d) antecipadamente, no ato da autenticação dos documentos de ingresso, no caso de jogo ou diversão pública em caráter esporádico ou promovido por estabelecimento ou pessoa não inscrita no Cadastro Mobiliário.

4. Não-Incidência do ISS

O art. 243-A, do CTM, estabelece as hipóteses de não-incidência do ISSQN:

a) as exportações de serviços para o exterior do País; (Acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 105 de 23 de dezembro de 2003, publicada na Gazeta Municipal nº 665 de 29 de dezembro de 2003);

b) a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

c) o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 105 de 23 de dezembro de 2003, publicada na Gazeta Municipal nº 665 de 29 de dezembro de 2003)

Nota:  Não se enquadram no disposto na alínea “a” os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior

5. Contribuintes do ISSQN

Contribuinte é o prestador do serviço constante da Lista de Serviços (art. 242 do CTM).

6. Local da Incidência

A incidência do Imposto independe (art. 241 do CTM):

a) da existência de estabelecimento fixo;

b) do fornecimento simultâneo de mercadorias;

c) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;

d) do resultado financeiro do exercício da atividade.

e) da denominação dada ao serviço prestado; (Acrescentado pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 105 de 23 de dezembro de 2003, publicada na Gazeta Municipal nº 665 de 29 de dezembro de 2003).

Nota: Veja matéria específica sobre o local da incidência do ISSQN no Boletim Informativo publicado neste site.

7. Base de Cálculo

A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço, sobre o qual aplicar-se-ão as alíquotas estabelecidas no CTM  constantes das Tabelas de Alíquotas anexas a este Código (art. 244, do CTM).

Considera-se preço do serviço para efeito de incidência deste imposto, a receita bruta a ele correspondente, sem qualquer dedução.

Na falta do preço do serviço, ou não sendo o mesmo desde logo conhecido, será adotado o preço corrente na praça.

Na hipótese de cálculo efetuado do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.

Inexistindo preço corrente na praça, será ele fixado pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados.

Em se tratando do ISSQN, incidente sobre todos os serviços prestados por estabelecimentos bancários e demais instituições financeiras, a base de cálculo será apurada cumulativamente sobre as receitas diretas e indiretas representadas estas últimas, dentre outras, pelos rendimentos de permanência não remunerada, decorrentes do produto de arrecadação em geral, efetuada pelos mesmos prestadores de serviço, em convênio com instituições públicas ou privadas, desde que não incida o Imposto sobre Operações Financeiras - I.O.F.

7.1. Base de Cálculo da Construção Civil


Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem