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03/12/2010

Redução do prazo de cancelamento da NF-e para 24:00 foi prorrogado para 2012

O Ajuste SINIEF n. 07/2005   institui a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.


Em sua cláusula décima segunda determina que após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior ao máximo definido no 'Manual de Integração – Contribuinte', contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.

Consoante o  Ato COTEPE ICMS N. 33/2008, o emitente  poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 horas (07 dias), contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço (art. 1º).

O Ato COTEPE ICMS n. 13/2010  altera a redação do referido art. 1º do Ato Cotepe n. 33/2008 e determina que, a partir de 1º de janeiro de 2011, o pedido de cancelamento da NF-e pode ocorrer em prazo não superior a 24 horas.

 Entretanto, o Ato  COTEPE ICMS N° 35,   de 24 de novembro de 2010, publicado no DOU de 30.11.10, p. 38, dá nova redação ao art. 2° do Ato COTEPE/ICMS n° 13/10, que altera o Ato COTEPE/ICMS n° 33/08, que dispõe sobre os prazos de cancelamento de NF-e e de transmissão de NF-e emitida em contingência, conforme disposto no Ajuste SINIEF 07/05, determinando que o prazo de até 24:00 para o pedido de cancelamento da NF-e será aplicado a partir de 1º de janeiro de 2012.

Desta forma o emitente  poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 168 horas (07 dias), contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e até 31/12/2011.

A NF-e só pode ser cancelada desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

O cancelamento somente poderá ser efetuado mediante Pedido de Cancelamento de NF-e, transmitido pelo emitente, via internet, à administração tributária que a autorizou.

Fonte: Marley Lima

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