A partir de 1º de janeiro de 2011 o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 horas, contado do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e.
Atualmente o prazo para cancelamento é de 168 horas.
A solicitação de cancelamento é cabível, desde que não tenha ocorrido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço e observadas às demais normas constantes do Ajuste SINIEF 07/05, de 5 de outubro de 2005.
Este prazo foi instituído pelo Ato COTEPE ICMS 13, de 17 de junho de 2010, publicado no DOU de 22/06/2010 que alterou a redação do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS, n º 33, de 29 de setembro de 2008.
O estado de Mato Grosso determina que após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 2 (duas) horas, contadas do momento em que foi concedida a respectiva Autorização de Uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço, conforme art. 17 da Portaria n° 163/2007-SEFAZ, de 12.12.2007 (DOE de 13.12.2007), na redação da Portaria nº 30/2010-SEFAZ, de. 08.02.2010 (DOE de 09.02.2010).
Fonte: Marley Lima