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24/01/2012

(RO) Operações com Café Cru, em Grão, em Coco, Solúvel, Torrado e Moído

Boletim Informativo 18
ICMS/RO
Nota: veja o  Decreto n. 16.758/2012 que altera a base de cálculo café cru e solúvel

Sumário


1. Introdução
2. Diferimento nas Operações Com Café Cru
3.  Controle na Circulação de Café Cru, inclusive quando em Trânsito pelo Território Rondoniense
4.  Base de Cálculo do ICMS nas Operações Interestaduais com Café Cru em Grão
5. Base de Cálculo do Café Cru e de Café Solúvel nas Operações Internas Destinadas à Indústria de Torrefação e Moagem
6. Local, Forma e Prazo De Pagamento do ICMS nas Operações com Café Cru, em Coco ou em Grãos
7. Crédito do ICMS nas Operações com Café Cru, em Coco ou em Grãos
8. Escrituração Fiscal na Entrada e na Saída
8.1. Lançamento no Livro Registro de Entrada
8.2. Lançamento no Livro Registro de Saída
9.  Obrigações do Produtor Rural relativas a Produção de Café
10.  Exportações Diretas e Indiretas de Café
11.  Lacração da Carga
12. Café Torrado e Moído

1. Introdução

Esta matéria trata do procedimento tributário aplicável ao produto Café Cru, Torrado e Moído, produção de Café pelo Produtor Rural e Exportação, com suporte nos arts. 624 a 638-C do RICMS/RO, bem como no Decreto n. 10.494, de 13 de maio de 2003.

2. Diferimento nas Operações Com Café Cru

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de café cru, em coco ou em grão, fica diferido para o momento em que ocorrer :

a)  sua saída para outro Estado;

b) sua saída destinada à órgão ou entidade do Governo Federal;

c) a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive torrefação e moagem;

e)  operações internas entre comerciantes, cujo destinatário não seja beneficiário de Regime Especial que mantenha o diferimento.

Art. 624 do RICMS/RO

3.  Controle na Circulação de Café Cru, inclusive quando em Trânsito pelo Território Rondoniense

Na circulação de café cru, em coco ou em grão, no estado de Rondônia ou através do seu território, o contribuinte dever observar as seguintes regras:

Nas saídas interestaduais o ICMS será pago mediante guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação on-line, antes de iniciada a remessa, conforme legislação da unidade federada de origem.

Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a Nota Fiscal será acompanhada de guia negativa ou documento de arrecadação visado pelo Fisco de origem, se for o caso, emitido pelo remetente da mercadoria, em cujo corpo deverá constar o demonstrativo do débito e crédito fiscal, ficando dispensado, na hipótese de utilização do documento de arrecadação ―on-line.

Constituirá crédito fiscal do adquirente o ICMS destacado na Nota Fiscal e da guia própria, documento de arrecadação ou documento de arrecadação ―on-line.

O crédito do imposto no estado de Rondônia somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme o recolhimento do imposto, que será disponibilizada através dos sítios na Internet das Secretarias de Fazenda ou de Finanças do remetente.

A Coordenadoria da Receita Estadual fornecerá, sempre que solicitadas, informações relativas aos débitos de ICMS.

Nota: Nas entradas interestaduais de café cru, em coco ou em grão, provenientes do estado de Minas Gerais, será exigido o documento fiscal e o documento de arrecadação vinculado àquela operação, considerando, no entanto, que a apuração do imposto será feita mensalmente admitindo a universalidade dos créditos do contribuinte.  Para admitir o crédito do imposto, o estado de Rondônia poderá solicitar ao estado de Minas Gerais as informações relativas à legitimidade da operação oriunda de contribuinte localizado no território mineiro.

Art. 625  a 625-B do RICMS/RO

4.  Base de Cálculo do ICMS nas Operações Interestaduais com Café Cru em Grão

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