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06/02/2012

(MT) Material de Construção - Demonstrativo do Cálculo do ICMS e Preenchimento da NF-e

Desde o dia 17 de dezembro de 2010, a carga tributária final nas operações interestaduais efetuadas para o seguimento de material de construção foi reduzida para 10,15% do valor total da nota fiscal.

Este benefício se aplica aos contribuintes de Mato Grosso cujas atividades econômicas estejam enquadradas nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAEs: 4679-6/01, 4679-6/99, 4741-5/00, 4742-3/00, 4744-0/01, 4744-0/02, 4744-0/03, 4744-0/04, 4744-0/05 e 4744-0/99.


O benefício da redução da carga tributária foi estabelecido pela Lei nº 9.480/2010 e regulamentada no artigo 50 do Anexo VIII do Regulamento do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (RICMS).


Entretanto, para usufruir dessa carga tributária reduzida, quando da emissão da nota fiscal deve-se proceder a redução da base de cálculo do ICMS (veja exemplo do cálculo no final desta matéria).


Cabe destacar que esse benefício não se aplica às operações irregulares ou inidôneas, bem como quando o destinatário mato-grossense estiver irregular perante a Sefaz-MT, de acordo com o § 7º, art. 50, Anexo VIII, RICMS.


A regularidade fiscal do destinatário poderá ser comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS', obtida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, www.sefaz.mt.gov.br.


Substitui a CND-e a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.


Incumbe ao contribuinte obter a Certidão no primeiro dia útil de cada mês, a qual, durante o referido mês assegurará a fruição do benefício. O prazo de validade da CND-e ou CPND-e, obtida no primeiro dia útil de cada mês, coincidirá como respectivo mês calendário.


Na hipótese de constatação de irregularidade pelo Serviço de Fiscalização durante o mês em que for expedida a CND-e ou CPND-e, decorrente de posterior impedimento para obtenção de nova CND-e ou CPND-e, fica assegurado o recolhimento do imposto com o benefício se ocorrer a liquidação até o terceiro dia útil subsequente ao da respectiva lavratura do TAD, sem a incidência dos acréscimos legais pertinentes.


Cabe esclarecer que não se excluirá a aplicação do benefício quando o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, houver sido retido pelo remetente, credenciado como substituto tributário, ou houver sido recolhido previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT


O contribuinte deve observar, ainda, as seguintes regras quanto ao benefício:


a) implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interestadual de aquisição do bem ou mercadoria;

b) alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado nas CNAEs mencionadas acima;


c) aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.


Acesse o link abaixo e veja o demonstrativo do cálculo do ICMS, bem como o preenchimento correto da nota fiscal.

DEMONSTRATIVO DO CÁLCULO DO IMPOSTO – PREENCHIMENTO DA NOTA FISCAL
 


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