06/02/2012
Substitui a CND-e a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
Incumbe ao contribuinte obter a Certidão no primeiro dia útil de cada mês, a qual, durante o referido mês assegurará a fruição do benefício. O prazo de validade da CND-e ou CPND-e, obtida no primeiro dia útil de cada mês, coincidirá como respectivo mês calendário.
Na hipótese de constatação de irregularidade pelo Serviço de Fiscalização durante o mês em que for expedida a CND-e ou CPND-e, decorrente de posterior impedimento para obtenção de nova CND-e ou CPND-e, fica assegurado o recolhimento do imposto com o benefício se ocorrer a liquidação até o terceiro dia útil subsequente ao da respectiva lavratura do TAD, sem a incidência dos acréscimos legais pertinentes.
Cabe esclarecer que não se excluirá a aplicação do benefício quando o imposto devido ao Estado de Mato Grosso, por substituição tributária, houver sido retido pelo remetente, credenciado como substituto tributário, ou houver sido recolhido previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria, por meio de GNRE On-Line ou de DAR-1/AUT
b) alcança todas as operações destinadas a estabelecimento mato-grossense enquadrado nas CNAEs mencionadas acima;
c) aplica-se, inclusive, em relação às operações submetidas ao regime de estimativa de que trata o inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação dada pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009.
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