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24/06/2010

(RO) Produtor Rural e a Obrigatoriedade do Livro CIAP

Boletim Informativo 01
(ICMS/RO)

Sumário:

1. Introdução
2. Livro CIAP
3. Produtor Rural Pessoa Jurídica
4. Produtor Rural Pessoa Física

1. Introdução

Trataremos nesta matéria da obrigatoriedade do Livro Controle de Crédito do Ativo Permanente (CIAP) para o produtor rural pessoa física e jurídica.

2. Livro CIAP

O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, fica condicionado a que as mercadorias recebidas pelo contribuinte ou os serviços por ele tomados tenham sido acompanhados de documento fiscal idôneo, com destaque do imposto anteriormente cobrado, emitido por contribuinte em situação regular perante o Fisco e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação (art. 35, do RICMS/RO).

Para efeitos da compensação do imposto, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, à razão de 1/48 por mês, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo, serão objeto de outro lançamento no documento de “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP – modelo D”.

O Modelo do Livro CIAP consta no Anexo XVI, do referido regulamento.

3. Produtor Rural Pessoa Jurídica

A compensação do crédito decorrente de entrada de bem no ativo imobilizado ocorre com os débitos apurados no LAICMS.

O contribuinte para aproveitar crédito fiscal relativo à entrada de ativo permanente no estabelecimento, deverão emitir a Nota Fiscal modelo 1 ou 1ª (art. 188, inc. IV, do RICMS/RO) e efetuar apuração no Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente.

Esta regra é aplicável, também, ao produtor rural pessoa jurídica, visto que este utiliza a Nota Fiscal, modelo 1 e 1-A quando promove operação de circulação de mercadorias.

Logo, o produtor rural pessoa jurídica está obrigado a escriturar o livro denominado CIAP. (§ 15, do art. 210, do RICMS/RO) e mensalmente, efetuar a entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal – GIAM (Art. 320 do RICMS/RO).

4. Produtor Rural Pessoa Física

A pessoa física que exerça atividade de produtor rural, seja como proprietária, posseira, usufrutuária, ou que seja possuidora, a qualquer título, de imóvel rural, ou ainda aquela que exerça atividade de produtor rural como participante temporário em imóvel alheio, na condição de arrendatária, parceira, meeira, comodatária e outros, deverá inscrever-se no CAD/RURAL (Art. 155 do RICMS/RO).

Os estabelecimentos de produtores agropecuários pessoa física emitem Nota Fiscal de Produtor, mod. 4 (Art. 209 do RICMS/RO), bem como estão dispensados do Livro de Apuração do ICMS (§ 11 do art. 303, do RICMS/RO).

Além da dispensa de escrituração deste livro, o produtor rural não constituído em pessoa jurídica também não apresenta a Guia de Informação e Apuração do ICMS Mensal.

O produtor rural não constituído em pessoa jurídica entregará à repartição fazendária a que estiver subordinado, todos os documentos que possam gerar crédito do imposto, os quais serão relacionados em impressos próprios sob pena de não lhe ser permitido o aproveitamento posterior (art. 157, do RICMS/RO).

Ainda, sempre que receber gado em pé, com o imposto pago, o produtor rural não constituído em pessoa jurídica entregará à repartição fazendária a que estiver subordinado, todos os documentos que possam gerar crédito do imposto, os quais serão relacionados em impressos próprios, sob pena de não lhe ser permitido o aproveitamento posterior (art. 653, do RICMS/RO).

Eventuais créditos relativos a mercadoria entrada ou serviço recebido poderão ser deduzidos no próprio Documento de Arrecadação relativo ao pagamento do imposto devido pela saída de mercadorias, na forma estabelecida em Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, no entanto, esta Instrução Normativa não foi instituída  (art. 655 do RICMS/RO).

Tratando-se da entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo, em que o adquirente seja produtor rural, o pagamento do imposto se dará conforme a regra prevista no inciso X do “caput” do art. 53 do RICMS/RO, desde que não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual (§ 8º do art. 53, do RICMS/RO).

Assim, o controle de crédito de ICMS do ativo permanente – CIAP não tem qualquer aplicabilidade ao produtor rural pessoa física.

Nota: Veja o Parecer Nº. 273/10/GETRI/CRE/SEFIN, de 07/04/2010

Fundamento Legal: Citado no texto

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