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27/02/2012

CT-e - Serviço de Transporte iniciado em UF onde a transportadora é não inscrita deve ser acobertado com CT-e de série distinta?

Primeiramente cabe esclarecer que o ICMS incide na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal (art. 155 da Constituição Federal de 1988 e Lei Complementar n. 87/96).

O local da prestação de serviço de transporte para efeito de cobrança do imposto do estabelecimento responsável é onde tenha início a prestação do serviço (LC 87/96).

Assim, o ICMS é devido ao Estado de origem da prestação de serviço de transporte.

A empresa transportadora usuária do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, que iniciar serviço de transporte em outra unidade da Federação, diversa daquela que possui inscrição estadual e autorização do uso do CT-e,  deve ficar atenta aos requisitos para a emissão deste documento.

Quando o transportador efetuar prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela em que possui credenciamento para a emissão do CT-e, deverá utilizar séries distintas.

Neste caso a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado.

As séries são designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de subsérie.

O contribuinte deve anotar no Livro Registro de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência as séries adotadas e a data de início de cada uma.Exemplo: Adotamos, na data de ... a série 1 para as prestações internas e interestaduais e a série 2 para as prestação de serviço de transporte iniciada em unidade federada diversa daquela do credenciamento para a emissão do CT-e.

Esta obrigatoriedade de adoção de séria distinta esta prevista no § 4º da Cláusula Quinta do Ajuste Sinief  n. 09/2007.

A inobservância da norma acarretará penalidade ao contribuinte.

Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso

É sabido que o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, substitui os seguintes documentos: (a)  Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, (b)  Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, (c) Conhecimento Aéreo, modelo 10,  (d) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, (e) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 27 e (f)  Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas.

Por Marley Lima


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