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24/06/2010

(RO) Zona Franca de Manaus e Área Livre de Comércio - Diferencial de Alíquota

Boletim Informativo 02
(ICMS/RO)

Sumário:

1. Introdução
2. Isenção do ICMS
3. Aquisição Para Integrar o Ativo Imobilizado
3.1. Base de Càlculo do Diferencial de Alíquota
3.2. Exclusão do IPI da Base de Cálculo
3.3. Breve Informação Sobre o PIS/COFIN
4. Lançamento do Diferencial de Alíquota na Modalidade de ICMS Antecipado

1. Introdução

Matéria que analisa o benefício fiscal aplicável à Área de Livre Comércio de Guajará -Mirim no tocante a aquisição de ativo imobilizado por contribuinte situado nesta área.

Uma análise da inclusão ou exclusão do IPI, PIS e COFINS na base de cálculo do diferencial de alíquota.

2. Isenção do ICMS

A cláusula primeira do Convênio ICM 65/88 determina que fiquem isentas do imposto as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

O Convênio ICMS 52/92 em sua cláusula primeira estende à Área de Livre Comércio de Guajará-mirim os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988. O seu parágrafo único veda a manutenção dos créditos na origem.

O item 68 da tabela I do anexo I ao RICMS/RO  isenta a saída de produtos industrializados de origem nacional destinados à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio.

3. Aquisição Para Integrar o Ativo Imobilizado

A operação que destinou bem para ativo imobilizado não pode se beneficiar da isenção prevista no Convênio ICM 65/88 reproduzida no item 68 da tabela I do anexo I ao RICMS/RO, visto que o benefício aplica-se a produtos destinados à comercialização ou industrialização.

3.1. Base de Cálculo do Diferencial de Alíquota

A aquisição de bens em outra unidade da Federação, por contribuinte, destinada ao ativo imobilizado, está sujeita ao diferencial de alíquota, conforme alínea “e” do inc. XII, do art. 2º, do RICMS/RO.

Ressaltamos que o diferencial de alíquota incide também na prestação de serviço de transporte em consonância com a alínea “b”, do inc. XII, do art. 2º do RICMS/RO.

Diante do art. 14 do RICMS/RO, na hipótese de mercadoria destinada ao uso ou consumo ou ao ativo fixo, em estabelecimento de contribuinte do imposto, a base de cálculo do imposto é o valor da operação ou prestação sobre o qual for cobrado o imposto no Estado de origem e o imposto a recolher será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Integra a base de cálculo neste caso, o valor do IPI quando devido, conforme arts. 15 e 16 do RICMS/RO (veja subitem 3.2 a seguir).

Ocorre que nas operações que destinam bens para o ativo imobilizado de estabelecimentos localizado na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim não há isenção do ICMS, pois a remessa incentiva é para comercialização ou industrialização.

Assim, não há falar-se em desconto do ICMS e abatimento do valor da nota fiscal na origem, e, por conseguinte, base de cálculo é o valor total da Nota Fiscal de aquisição.

3.2. Exclusão do IPI da Base de Cálculo

Segundo o inciso I do art. 82 do Decreto Federal nº.4.544/02 (RIPI) são isentos do imposto os produtos nacionais consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA, ou adquiridos através da ZFM ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições, perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados, respectivamente, nos Capítulos 93, 33, 24, nas posições 87.03, 22.03 a 22.06 e nos códigos 2208.20.00 e 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968).

A Amazônia Ocidental é composta pelos Estados do Acre, Amazonas, Rondônia e Roraima.

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