Boletim Informativo 02
(IPI)
1. Introdução
2. Remessa da Mercadoria em Consignação Mercantil
2.1. Reajuste de Preço
3. Devolução do Produto
3.1. Devolução do Produto Por Não-Contribuinte
3.2. Procedimento Para Aproveitamento de Crédito
3.3. Venda do Produto Remetido em Consignação – Sem Destaque do IPI
4. CFOP e CST
1. IntroduçãoNesta matéria tratamos do procedimento aplicável às operações de remessa e retorno em consignação mercantil, com fulcro nos art. 399 a 402 do Decreto n. 4.544/02 – RIPI.
2. Remessa da Mercadoria em Consignação MercantilNas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:
a) o consignante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação: "Remessa em Consignação";
c) o consignatário escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
2.1. Reajuste de PreçoHavendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:
a) o consignante emitirá nota fiscal complementar, com destaque do imposto, indicando:
a.1) a natureza da operação: "Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF n.º ......, de ...../.../......";
a.2) o valor do reajuste;
Nota: o consignatário (destinatário do produto) escriturará a nota fiscal no livro Registro de Entradas.
3. Devolução do ProdutoNa devolução de produto remetido em consignação mercantil:
a) o consignatário emitirá nota fiscal indicando:
a.1) a natureza da operação: "Devolução de Produto Recebido em Consignação";
a.2) o valor do produto efetivamente devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
a.3) o valor do imposto, destacado por ocasião da remessa em consignação;
a.4) a expressão: "Devolução (Parcial ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF n.º .................., de ....../...../......";
Nota: o consignante escriturará a nota fiscal, no livro "Registro de Entradas", creditando-se do valor do imposto de acordo com o arts. 152 e 153.
3.1. Devolução do Produto Por Não-Contribuinte