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21/03/2012

CT-e e CTA-e- Obrigatoriedade na prestação interestadual

Boletim Informativo n. 34
ICMS/MT

Alertamos os contribuintes prestadores de serviço de transporte situados no Estado de Mato Grosso, que realizam prestação de serviço de transporte interestadual, que estão obrigados a adotarem o Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e.

Diante do inciso XIII, do art. 1º do  Decreto n. 465/2011, que alterou a redação do art. 198-C do RICMS/MT, estes contribuintes estão obrigados a adotarem o CT-e, nestas prestações, desde 1º de julho de 2011, independentemente do faturamento da empresa.

Altertamos também que os prestadores de serviço de transporte de outra unidade da Federação não inscritadas no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, bem como os autônomos, ao iniciarem serviço de transporte no Estado de Mato Grosso com destino a outro Estado deverão utilizar o Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico (CTA-e).

O CTA-e é documento apropriado para acobertar as prestações de transporte internas e interestaduais, realizadas por transportadores autônomos, ou pessoa física ou jurídica, não inscritas no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) do Estado.

Este documento CTA-e foi instituído  pela Portaria n. 239, de 18 de dezembro de 2008, e é exigido tanto nas prestações internas quanto nas interestaduais, desde 1º de janeiro de 2009.

Ressaltamos que este documento é gerado eletrônicamente pela Sefaz/MT, ou seja, nas Agências Fazendárias, Postos Fiscais e/ou Unidades Municipais de Serviços Conveniadas (USCs). 

A prestação de transporte desacompanhada do CT-e ou do CTA-e, conforme o caso, está sujeita a penalidades.




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