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26/06/2010

Estabelecimentos Industriais e Equiparados a Industrial, Varejistas e Atacaditas

Boletim Informativo 03
(IPI)

Sumário:

1. Introdução
2. Estabelecimento Industrial
3. Estabelecimentos Equiparados a Industrial
3.1. Aquisição dos Produtos Rlacionados no Anexo III da Lei n. 7.798/89 – Equiparação da Industrial
4. Equiparados a Industrial por Opção
4.1. Opção e Desistência
5. Conceito de Estabelecimentos Atacadistas e Varejistas

1. Introdução

Matéria que aborda a definição de estabelecimentos industriais e equiparados a industrial, varejista e atacadista na legislação do IPI, Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010 (RIPI).

2. Estabelecimento Industrial

Estabelecimento industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art. 4o, do RIPI/2010, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento.

Consoante o referido artigo 4º, caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

a) a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);

b) a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);

c) a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);

d) a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou

e) a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Nota: São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

3. Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Equiparam-se a estabelecimento industrial:

a) os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;

b) os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;

c) as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese da alínea “a”;

d) os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos;

e) os estabelecimentos comerciais de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda;

f) os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da TIPI;

g) os estabelecimentos atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes estabelecimentos:

g.1) industriais que utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário na fabricação de bebidas;

g.2) atacadistas e cooperativas de produtores; ou

g.3) engarrafadores dos mesmos produtos;

h) os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI;

i) os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;

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