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28/06/2010

Escrituração Fiscal Digital - EFD

Boletim Informativo 04
(IPI)

Sumário:

1. Introdução
2. Contribuintes Obrigados à EFD
3. Dispensa da EFD
4. Informações Na EFD
4.1. Informação Individualizada por Estabelecimento
5. Confirmação do Recebimento do Arquivo – Condição Para Validade da EFD
6. Disposições Finais

1. Introdução

Esta matéria traz as regras da Escrituração Digital (EFD), módulo do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto no 6.022, de 22 de janeiro de 2007, para os contribuintes do IPI, constantes no Decreto n. 7.212, de 15 de junho de 2010 (RIPI).

2. Contribuintes Obrigados à EFD

O contribuinte do IPI deverá substituir a escrituração e a impressão dos livros fiscais de Entrada, Saída, Registro de Inventário e Apuração do IPI pela Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, na forma da legislação específica, ou seja, aplicação dos convênios, protocolos, Ajustes Sinief, etc. (veja as normas aplicáveis constantes no título SPED neste site).

Nota: No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade da EFD se estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.

Ao contribuinte obrigado à EFD não se aplicam as disposições de que tratam § 8o do art. 444, e os arts. 446 a 450, reproduzidos abaixo:

§ 8º do art. 444:

“§ 8o  Aos livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art. 382.”

“Art. 382.  O documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento, bem como àqueles aprovados ou que vierem a ser aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, em atos administrativos ou em convênio com as unidades federadas”

“Art. 446.  A escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo de cinco dias, contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência do fato gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos prazos especiais.

§ 1o  A escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados, somando-se as colunas, quando for o caso.

§ 2o  Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último dia de cada mês.

§ 3o  Será permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização do Fisco estadual, bem como por processamento eletrônico de dados, observado o disposto no art. 38”

“Art. 450.  Os Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes, adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.”

3. Dispensa da EFD

O contribuinte do imposto poderá ser dispensado da obrigação do uso da EFD, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

4. Informações Na EFD


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