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11/04/2012

(MT) Prestação de Serviço de Transporte de Couro - Diferimento

Boletim Informativo n. 35
ICMS/MT

Sumário
1. Introdução
2. Diferimento
3. Benefício Opcional
4. Requerimento do Benefício Fiscal
5. Condições Aplicáveis ao Frigorífico e Estabelecimento Destinatário Para Usufruir do Benefício
6.  Regras Aplicadas ao Prestador do Serviço de Transporte para usufruir do Benefício Fiscal
6.1. Opção da Transportadora - Requerimento
7. Operação e Prestação Regular e Idônea
8. Responsabilidade Pelo Pagamento do ICMS Diferido
9. Disposições Finais

1. Introdução

O Estado de Mato Grosso inseriu o art. 21 no Anexo X ao RICMS/MT, através do Decreto n. 1.050/2012 publicado no DOE/MT de 04/04/2012, concedendo diferimento do ICMS incidente na prestação interna de serviço de transporte do produto couro.

Nesta matéria analisaremos as hipóteses e os procedimentos fiscais (obrigações acessórias) exigidos para usufruir deste benefício fiscal.

2. Diferimento

Diferimento é a postergação do lançamento e do pagamento do ICMS para etapa posterior.

Assim, fica diferido o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte de couro realizadas no território mato-grossense, cujas saídas tenham sido promovidas por estabelecimento frigorífico, para industrialização em curtume deste Estado.

Ficar atento que o ICMS está diferido desde que o produto transportado seja destinado à industrialização em curtume situado em território mato-grossense e o remetente seja estabelecimento frigorífico.

3. Benefício Opcional

A fruição deste benefício é opção do curtume, formalizado mediante requerimento.

4. Requerimento do Benefício Fiscal

Para formalização da opção  do benefício será observado o que segue:

a) a comunicação prévia deverá ser efetuada à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;

b) o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pelo diferimento e tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da formalização do pedido.

5. Condições Aplicáveis ao Frigorífico e Estabelecimento Destinatário Para Usufruir do Benefício

Para fruição do diferimento deverá ser observado o que segue:

I – os estabelecimentos frigorífico e curtume, remetente e destinatário da operação, deverão, cumulativamente, ser:

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