Boletim Informativo n. 35
ICMS/MT
Sumário
1. Introdução
2. Diferimento
3. Benefício Opcional
4. Requerimento do Benefício Fiscal
5. Condições Aplicáveis ao Frigorífico e Estabelecimento Destinatário Para Usufruir do Benefício
6. Regras Aplicadas ao Prestador do Serviço de Transporte para usufruir do Benefício Fiscal
6.1. Opção da Transportadora - Requerimento
7. Operação e Prestação Regular e Idônea
8. Responsabilidade Pelo Pagamento do ICMS Diferido
9. Disposições Finais
1. Introdução
O Estado de Mato Grosso inseriu o art. 21 no Anexo X ao RICMS/MT, através do Decreto n. 1.050/2012 publicado no DOE/MT de 04/04/2012, concedendo diferimento do ICMS incidente na prestação interna de serviço de transporte do produto couro.
Nesta matéria analisaremos as hipóteses e os procedimentos fiscais (obrigações acessórias) exigidos para usufruir deste benefício fiscal.
2. Diferimento
Diferimento é a postergação do lançamento e do pagamento do ICMS para etapa posterior.
Assim, fica diferido o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte de couro realizadas no território mato-grossense, cujas saídas tenham sido promovidas por estabelecimento frigorífico, para industrialização em curtume deste Estado.
Ficar atento que o ICMS está diferido desde que o produto transportado seja destinado à industrialização em curtume situado em território mato-grossense e o remetente seja estabelecimento frigorífico.
3. Benefício Opcional
A fruição deste benefício é opção do curtume, formalizado mediante requerimento.
4. Requerimento do Benefício Fiscal
Para formalização da opção do benefício será observado o que segue:
a) a comunicação prévia deverá ser efetuada à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante requerimento eletrônico, enviado por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process;
b) o requerimento será processado no âmbito da Agência Fazendária do domicílio tributário do interessado, unidade fazendária à qual incumbe promover o respectivo registro eletrônico, no sistema fazendário específico, da opção pelo diferimento e tributação na forma deste artigo, a qual produzirá efeitos a partir do 1° (primeiro) dia do mês seguinte ao da formalização do pedido.
5. Condições Aplicáveis ao Frigorífico e Estabelecimento Destinatário Para Usufruir do Benefício
Para fruição do diferimento deverá ser observado o que segue:
I – os estabelecimentos frigorífico e curtume, remetente e destinatário da operação, deverão, cumulativamente, ser: