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28/06/2010

O ICMS Garantido Majora Aquisição das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo

O Estado de Mato Grosso do Sul instituiu a cobrança antecipada do ICMS (ICMS Garantido) como uma forma de aperfeiçoar o sistema de arrecadação, garantindo o recebimento do imposto, na parte submetida a esse regime, evitando, quanto a ela, a sonegação fiscal.

Foi instituído com supedâneo no art. 84, I e § 2o, da Lei 1.810, de 22 de dezembro de 1997, sob a alegação que não implica qualquer prejuízo para o contribuinte, na medida em que permite, na apuração do imposto devido pelas operações efetivamente realizadas, o abatimento do valor pago antecipadamente. Regulamentado pelo Decreto n. 11.930/05.

É evidente que esta modalidade de cobrança contribui para o combate à sonegação fiscal e, conseqüentemente, para o impedimento da concorrência desleal nela escorada, na medida em que dificulta a ação daqueles que, inescrupulosamente, atuam à margem do controle fiscal, em prejuízo do interesse público e dos seus concorrentes.

Entretanto, é cediço que o ICMS garantido (antecipação) tem prejudicado o comércio, devido a necessidade de pagamento do imposto com as mercadorias ainda em loja, assim sem a garantia de venda. Contudo, penaliza o bom contribuinte.

Este vem sendo exigido de forma indiscriminada, inclusive sobre insumos destinados ao processo industrial.

Deveria estabelecer regras específicas para atingir apenas aqueles que atuam à margem do controle fiscal (aqueles que ficam inadimplentes com o pagamento do ICMS há mais de três meses, compram com meia nota, não procedem ao registro das notas fiscais de compra e venda nos livros fiscais, constatada através do controle fiscal - GIA, Sintegra, NF-e e EFD).

Assim, não penalizaria o bom contribuinte

Deveria também, alterar o artigo 3º, do referido Decreto 11.930/05 estabelecendo o percentual de 7,77% para as aquisições oriundas das regiões norte, nordeste e centro-oeste e Espírito Santo, pois a aplicação uniforme de onze inteiros e sessenta e dois centésimos por cento (11,62%) resulta em pagamento a maior, e, por conseguinte, acúmulo de saldo credor.

Considerando que a alíquota aplicável nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes situados nestas regiões é 12%, o percentual do ICMS garantido é equivalente a 7,77% e não 11,62% como vêm sendo aplicado.

Fonte: Marley Lima

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