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29/06/2010
(MT) Incentivo Fiscal - Industrialização da Erva-Mate
Boletim Informativo 06
(ICMS/MS)
Sumário:
1. Introdução
2. Incentivo Fiscal
2.1. Requisitos Para Obtenção do Benefício
2.2. Prazo do Benefício Fiscal
3. Forma de Emissão da Nota Fiscal
4. Apuração e Escrituração do Crédito Presumido
5. Não Aproveitamento de Crédito
6. Perda do Benefício Fiscal
1. Introdução
Nesta matéria tratamos do incentivo fiscal concedido aos industrializadores da erva-mate.
O benefício fiscal concedido é na forma de crédito presumido.Este crédito é calculado sobre o valor do imposto.
2. Incentivo Fiscal
Aos estabelecimentos locais, industrializadores da erva-mate produzida neste Estado, fica concedido o crédito presumido de quarenta por cento (40%), calculado sobre o valor do imposto incidente nas operações com o produto resultante da industrialização daquela mercadoria.
Nota: Para efeito do benefício fiscal, considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.
2.1. Requisitos Para Obtenção do Benefício
A concessão do benefício está condicionada à regularidade do contribuinte perante o Fisco estadual.
Ainda, não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis n. 440, de 21 de março de 1984; n. 701, de 06 de março de 1987; n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
2.2. Prazo do Benefício
O benefício será concedido até 31 de dezembro de 2012, conforme art. 71 do anexo I, do RICMS/MS na redação do Decreto n. 12.881, de 21/12/2009.
3. Forma de Emissão da Nota Fiscal
1. Introdução
2. Incentivo Fiscal
2.1. Requisitos Para Obtenção do Benefício
2.2. Prazo do Benefício Fiscal
3. Forma de Emissão da Nota Fiscal
4. Apuração e Escrituração do Crédito Presumido
5. Não Aproveitamento de Crédito
6. Perda do Benefício Fiscal
1. Introdução
Nesta matéria tratamos do incentivo fiscal concedido aos industrializadores da erva-mate.
O benefício fiscal concedido é na forma de crédito presumido.Este crédito é calculado sobre o valor do imposto.
2. Incentivo Fiscal
Aos estabelecimentos locais, industrializadores da erva-mate produzida neste Estado, fica concedido o crédito presumido de quarenta por cento (40%), calculado sobre o valor do imposto incidente nas operações com o produto resultante da industrialização daquela mercadoria.
Nota: Para efeito do benefício fiscal, considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.
2.1. Requisitos Para Obtenção do Benefício
A concessão do benefício está condicionada à regularidade do contribuinte perante o Fisco estadual.
Ainda, não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis n. 440, de 21 de março de 1984; n. 701, de 06 de março de 1987; n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
2.2. Prazo do Benefício
O benefício será concedido até 31 de dezembro de 2012, conforme art. 71 do anexo I, do RICMS/MS na redação do Decreto n. 12.881, de 21/12/2009.
3. Forma de Emissão da Nota Fiscal
Por Marley Lima
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