Boletim Informativo 06
(ICMS/MS)
Sumário:
1. Introdução
2. Incentivo Fiscal
2.1. Requisitos Para Obtenção do Benefício
2.2. Prazo do Benefício Fiscal
3. Forma de Emissão da Nota Fiscal
4. Apuração e Escrituração do Crédito Presumido
5. Não Aproveitamento de Crédito
6. Perda do Benefício Fiscal
1. Introdução
Nesta matéria tratamos do incentivo fiscal concedido aos industrializadores da erva-mate.
O benefício fiscal concedido é na forma de crédito presumido.Este crédito é calculado sobre o valor do imposto.
2. Incentivo Fiscal
Aos estabelecimentos locais, industrializadores da erva-mate produzida neste Estado, fica concedido o crédito presumido de quarenta por cento (40%), calculado sobre o valor do imposto incidente nas operações com o produto resultante da industrialização daquela mercadoria.
Nota: Para efeito do benefício fiscal, considera-se produto industrializado aquele picado ou moído, verde ou queimado, acondicionado e pronto para o consumo.
2.1. Requisitos Para Obtenção do Benefício
A concessão do benefício está condicionada à regularidade do contribuinte perante o Fisco estadual.
Ainda, não pode ser cumulado com os benefícios concedidos nos termos das Leis n. 440, de 21 de março de 1984; n. 701, de 06 de março de 1987; n. 1.239, de 18 de dezembro de 1991, e n. 1.292, de 16 de setembro de 1992, exceto quanto à dispensa das cobranças do diferencial de alíquotas e do ICMS na importação de equipamentos, devendo o estabelecimento industrial, quando for o caso, optar por um ou outro incentivo.
2.2. Prazo do Benefício
O benefício será concedido até 31 de dezembro de 2012, conforme art. 71 do anexo I, do RICMS/MS na redação do Decreto n. 12.881, de 21/12/2009.
3. Forma de Emissão da Nota Fiscal