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29/06/2010

(MT) Venda ao Consumidor Final (operação não presencial) - Sistema de Digitação de Notas

Boletim Informativo 05
(ICMS/MT)

Observar as novas regras do DECRETO nº 312, de 11/05/2011 , publicado no DOE/MT, de 11/05/2011, que regulamenta o Procotolo n. 21/2011

Sumário:

1. Introdução
2. Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saídas Para Contribuintes de Outra UF
2.1.Comprovante de Inserção no Sistema de Digitação
2.2. Cancelamento do Comprovante
2.3. Exigência do ICMS Na Entrada no Estado de Mato Grosso
2.3.1. Percentual Exigido como Antecipação
2.4. Dispensa do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saídas Para
3. Inscrição no Cadastro de Contribuinte de Mato Grosso
3.1. Passo a Passo para Efetuar a Inscrição Estadual (IE-Virtual)

1. Introdução

O Estado de Mato Grosso institui o Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, objetivando a informação dos dados relativos às respectivas operações ou prestações.

Esta obrigação estende a contribuintes situados em outra unidade da Federação
 
Nesta matéria abordamos a exigência da digitação da nota fiscal  para os contribuinte situados em outro Estado, bem como as hipóteses de exigência da antecipação do ICMS nestas operações.

2. Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saídas Para Contribuintes de Outra UF

O remetente localizado em outra unidade federada deverá previamente inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, os dados relativos às respectivas operações ou prestações, nas seguintes hipóteses:

a) em relação às operações e prestações cuja aquisição ocorrer a distância ou de forma não presencial no estabelecimento remetente;

b) que destinem mercadorias a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física domiciliada neste Estado.

Nota: informações equivocadamente digitadas no sistema de NF-i podem ser corrigidas pelo próprio emitente na opção "alterar nota fiscal", antes de o NF-i ser baixado pelo Posto Fiscal. Evitar utilizar a opção de cancelamento do NF-i: o comprovante somente poderá ser cancelado quando a nota fiscal correspondente for cancelada. O prazo para cancelamento é de 2 (duas) horas a partir da emissão.

2.1.Comprovante de Inserção no Sistema de Digitação

Para comprovação da inserção dos dados no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, será gerado, automaticamente, o Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, que deverá ser impresso pelo contribuinte para acompanhar o trânsito da mercadoria, dentro do território do mato-grossense.

Referido comprovante deverá ser apresentado pelo condutor do veículo utilizado no transporte da mercadoria, juntamente com os correspondentes documentos fiscais e de arrecadação, se exigido o imposto a cada operação ou prestação, em todos os Postos Fiscais, fixos ou móveis, em funcionamento no trajeto estadual, para as verificações pertinentes e, quando for o caso, procedimentos de baixa.

Todas as informações exaradas em cada documento fiscal deverão constar do mesmo Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais, ficando aquele vinculado a este.

Cada Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais poderá corresponder a mais de um documento fiscal, desde que todos tenham o mesmo destinatário ou o mesmo tomador do serviço.

Caso seja utilizado um único documento de arrecadação para quitação do ICMS referente a várias Notas Fiscais, as mercadorias, obrigatoriamente, serão transportadas de uma só vez ou em comboio, hipóteses em que é obrigatória a geração de único Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais relativo a cada documento de arrecadação, e vice-versa.

Nota: A impressão do Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais deverá ser efetuada mediante a utilização de impressora a laser.

2.2. Cancelamento do Comprovante

O cancelamento de Comprovante de Registro de Informações de Notas Fiscais/Documentos Fiscais somente será efetuado mediante processo, instruído com documentos que comprovem a regularização das operações ou prestações por parte do estabelecimento.

O cancelamento do Comprovante, emitido erroneamente, não cancelado voluntariamente pelo contribuinte, será efetuado mediante processo, instruído com requerimento respectivo, constando o motivo do pedido, cópia do referido Comprovante, cópia autenticada do documento fiscal correspondente e dos documentos que justificam o cancelamento solicitado.

Neste caso a análise e decisão do processo, bem como o registro do cancelamento do Comprovante emitido no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais, cabem às Gerências da Superintendência de Execução Desconcentrada – SUED ou da Superintendência de Atenção ao Contribuinte - SUAC, nos limites das respectivas atribuições regimentais

2.3. Exigência do ICMS Na Entrada no Estado de Mato Grosso

Será exigida na entrada no estado a antecipação do imposto relativo às hipóteses obrigadas ao Sistema de Digitação elencadas no item 2 retro, quando a operação ou prestação:

a) for irregular ou inidônea;

b) não for previamente registrada no sistema de controle;

c) se referir a remetente ou destinatário que se encontre em situação irregular ou não inscrito perante o cadastro de contribuintes do imposto;

d) for pertinente a remetente sujeito ao regime administrativo cautelar a que se referem os artigos 444 e 445 das disposições permanentes do RICMS/MT;

e) aconteça em volume ou habitualidade que caracteriza intuito comercial do destinatário não inscrito no cadastro de contribuintes do imposto;

f) estiver beneficiada com incentivo ou benefício fiscal não autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ;

g) estiver desacompanhada do comprovante a que se refere o artigo 216-N;

h) cuja documentação fiscal não for tempestivamente apresentada ao fisco estadual por ocasião da entrada no estado;

i) quanto for verificado subfaturamento, preço aviltado ou desconto que o avilte.

Nota: A antecipação será exigida mesmo que o destinatário seja pessoa jurídica contribuinte ou não-contribuinte do ICMS.

2.3.1. Percentual Exigido como Antecipação

O remetente que deixar de efetuar a inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso, fica obrigado a recolher, na entrada do Estado, o ICMS por meio do Documento de Arrecadação (DAR).

A exigência do recolhimento ocorre para operações acima de 30 UPF/MT (Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso), ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física.

A antecipação será exigida do remetente localizado em outra unidade federada, por ocasião da entrada do Estado, ainda que a operação ou prestação seja destinada a pessoa jurídica não contribuinte do ICMS ou pessoa física, hipótese em que será determinada mediante aplicação dos percentuais equivalente a:

a) 9% (nove por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista;

b) 18% (dezoito por cento) aplicado sobre o valor da operação constante do respectivo documento fiscal ou preço no mercado varejista, quando em volume ou habitualidade que caracterize intuito comercial do destinatário.

A exigência da antecipação será efetuada em nome do remetente localizado em outra unidade federada e terá como vencimento:

1) a data fixada no instrumento de notificação de débito a que se refere o artigo 467-G das disposições permanentes do RICMS/MT, hipótese em que o adquirente mato-grossense será nomeado fiel depositário dos respectivos bens ou mercadorias;

2) a mesma data fixada para o recolhimento do ICMS Garantido Integral, nas demais hipóteses.

2.4. Dispensa do Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saídas

O remetente localizado em outra unidade federada fica dispensado de inserir no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais e do pagamento a antecipação prevista acima, nos seguintes casos:

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