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29/06/2010

(MT) Importação - Cobrança do ICMS

Boletim Informativo 06
(ICMS/MT)

Sumário:

1. Introdução
2. Incidência do ICMS
3. Cobrança do ICMS
3.1. Documento Hábil Para Recolhimento do ICMS
4. Exigência Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME
 4.1. Regime Aduaneiro Especial
4.2. Trânsito das Mercadorias ou Bem
4.3. Dispensa da GLME
4.4. Cancelamento da GLME
5. Entrega Pelo Recinto Algandegado
6. Sistema de Controle Eletrônico de Importação
7. Operações Processadas em Recintos Alfandegados de Porto Seco

1. Introdução

O Estado de Mato Grosso regulamentou a cobrança do ICMS na entrada de bens ou mercadorias estrangeiras no art. 398-V a 398-Z-4 do Decreto n. 1.944/89 – RICMS/MT, acrescentados pelo Decreto n. 2.207/09.

Esta matéria aborda a exigência do ICMS, bem como o documento exigido no caso de dispensa do pagamento.

2. Incidência do ICMS

Consoante o inciso I do § 1º do art. 1º, da parte geral do RICMS/MT, o ICMS incide sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

3. Cobrança do ICMS

A cobrança do ICMS incidente na entrada no país, de bens ou mercadorias importados do exterior, por pessoa física ou jurídica com domicílio neste Estado, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade.

Nota: O disposto acima aplica-se também às aquisições em licitação pública de bens ou mercadorias importados do exterior e apreendidos ou abandonados.

3.1. Documento Hábil Para Recolhimento do ICMS

O recolhimento do ICMS em favor do Estado de Mato Grosso, ainda que o desembaraço aduaneiro seja processado fora do território mato-grossense, será efetuado por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT.

Nota: A Secretaria de Estado de Fazenda poderá celebrar e implementar o convênio com a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, para débito automático do imposto em conta bancária indicada pelo importador mato-grossense.

4. Exigência Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME

A não exigência do pagamento do imposto, integral ou parcial, por ocasião da liberação de bens ou mercadorias, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento ou outro motivo, será comprovada mediante apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS – GLME, conforme modelo divulgado em anexo ao Convênio ICMS 85/2009.

Neste caso será observado o seguinte:

a) incumbe à unidade fazendária competente, apor o 'visto' no campo próprio da GLME, sendo esta condição indispensável, em qualquer caso, para a liberação de bens ou mercadorias importados;

b) o depositário do recinto alfandegado do local onde ocorrer o desembaraço aduaneiro, após o 'visto' da GLME da unidade federada do importador, efetuará o registro da entrega da mercadoria no campo 8 da GLME.

Referido visto, que poderá ser concedido eletronicamente, não tem efeito homologatório, sujeitando-se o importador, adquirente ou o responsável solidário ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis.

Esta será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias, que, após serem visadas, terão a seguinte destinação:  a 1ª via, importador, devendo acompanhar o bem ou mercadoria no seu transporte;  2ª via, Fisco Federal ou recinto alfandegado, será retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria e a 3ª via do Fisco mato-grossense.

Ficam dispensadas as assinaturas dos campos 6, 7 e 8 da GLME, nos casos de emissão da GLME eletrônica.

Nota: Nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 12 da Lei Complementar n° 87/96, incumbe ao importador mato-grossense exibir à RFB, antes da entrega da mercadoria ou bem, o comprovante de pagamento do ICMS ou da GLME.

4.1. Regime Aduaneiro Especial

A GLME também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais

O ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nos casos de extinção do regime aduaneiro especial, previstos na legislação federal.

4.2. Trânsito das Mercadorias ou Bem


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