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30/06/2010

(RO) Devolução Simbólica de Mercadoria e Entrega em Estabelecimento Diverso - Procedimento Para o Crédito

Boletim Informativo 03
Sumário:

1. Introdução
2. Devolução de Mercadoria Recebida
2.1. Base de Cálculo e Alíquota
3. Devolução de Mercadoria Não Entregue ao Destinatário
4. Devolução Simbólica de Mercadoria Não Entregue ao Destinatário
5. Disposições Finais

1. Introdução

É comum o contribuinte efetuar venda para municípios diversos outra unidade da Federação e por qualquer motivo o destinatário recusa o recebimento da mercadoria e, para evitar despesas o remetente procede a venda destas mercadorias para estabelecimentos situados no mesmo Estado ou outra unidade da Federação.

Neste caso ocorre a devolução simbólica, pois a mercadoria é entregue em estabelecimento diverso do destinatário mediante emissão de nova nota fiscal de venda.

Nesta matéria analisaremos o procedimento de devolução, emissão da nota fiscal de entrada e de aproveitamento do crédito.

2. Devolução de Mercadoria Recebida

Primeiramente veremos o procedimento de devolução de mercadoria regularmente recebida.

Na hipótese da mercadoria ser vendida, o destinatário receber a mercadoria e, e por motivos diversos, proceder a devolução, caso tenha que retornar fisicamente para o estabelecimento do remetente deverá ser observado o que preceitua o art. 554 do RICMS/RO, conforme segue.

Ao devolver mercadorias que hajam entrado no estabelecimento, a qualquer título, o contribuinte emitirá Nota Fiscal a fim de dar curso às mesmas, no retorno, e possibilitar a utilização do crédito fiscal pelo estabelecimento de origem, quando for o caso.

Nota 1: Para o destinatário creditar-se é necessário o visto, na nota fiscal, de passagem no posto fiscal, bem como as razões da devolução nos dados adicionais ou no verso da nota fiscal.

Nota 2: Na hipótese de devolução de mercadoria cuja entrada, por disposição legal ou regulamentar, não tenha atribuído crédito fiscal ao recebedor, será permitido a este creditar-se do ICMS lançado na Nota Fiscal de devolução desde que em valor igual ao imposto lançado no documento originário.”

2.1. Base de Cálculo e Alíquota

Neste caso, tomar-se-á como base de cálculo e alíquota as mesmas consignadas no documento originário, a menos que este tenha sido emitido de forma irregular, hipótese em que a base de cálculo e a alíquota a serem aplicadas serão aquelas que deveriam ter sido utilizadas corretamente (Art. 554, do RICMS/RO eConv. ICMS nº 54/00).

3. Devolução de Mercadoria Não Entregue ao Destinatário

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