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06/08/2012

(MT) Nota Fiscal de Entrada (Contranota) emitida sobre a Nota Fiscal de Produtor Rural - Procedimento

 
Boletim Informativo n 37.
ICMS/MT
Sumário:

1. Introdução
2. Da Nota Fiscal de Produtor Rural
3.    Hipótese de Emissão da Nota Fiscal de Entrada sobre a Nota Fiscal de Produtor Rural
3.1. Regras Aplicáveis à Emissão da Nota Fiscal de Entrada
4. Da Remissão/Anistia - Convalidação dos Atos realizados sem a Emissão da Nota Fiscal de Entrada

1. Introdução

Nesta matéria analisaremos a emissão da Nota Fiscal de Entrada, prevista no art. 109 da parte geral do RICMS/MT.

2. Da Nota Fiscal de Produtor Rural
 
É sabido que os estabelecimentos de produtores não equiparados a comerciantes ou industriais emitirão Nota Fiscal de Produtor (art. 113 do RICMS/T):

a) sempre que promoverem a saída de mercadorias;

b)  na transmissão de propriedade de mercadorias;

c) em outras hipóteses previstas na legislação.

Fica dispensada a emissão de Nota Fiscal de Produtor no transporte manual de produtos da agricultura e da criação e seus derivados, excluída a condução de rebanhos.

Poderá a dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor ser estendida a outras hipóteses. A dispensa da emissão da Nota Fiscal de Produtor somente será determinada uma vez verificado que a medida, sem prejudicar a arrecadação, poderá conciliar os interesses dos contribuintes com os do fisco.

Não se emitirá o documento fiscal denominado Nota Fiscal de Produtor, para acobertar saídas de mercadorias de um imóvel rural para outro, quando ambos forem pertencentes ao mesmo titular, pessoa física, localizados no território de um mesmo município, hipótese em que a operação deverá ser acobertada pelo documento específico previsto no caput do artigo 119-B.

Na legislação estadual (art. 435-T- 1 da parte geral do RICMS), os  produtores primários, assim como as pessoas físicas que se dedicam à atividade agropecuária ou extrativa vegetal, serão enquadrados em classes, em função do seu faturamento no exercício anterior, para os fins de cumprimento de suas obrigações acessórias.

São considerados:

a) microprodutor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi igual ou inferior ao valor correspondente a 5.350  UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;

b) pequeno produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 5.350 UPFMT e igual ou inferior a 41.000 UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência;

c) produtor rural – aquele cujo total do faturamento no ano imediatamente anterior foi superior a 41.000 UPFMT, vigente em janeiro do ano de referência.

O produtor rural e o pequeno produtor rural ficam equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, para efeitos de emissão de documentos fiscais e escrituração dos livros fiscais, bem como das demais obrigações acessórias estabelecidas na legislação tributária.

Neste caso o produtor rural e o pequeno produtor rural utilizarão a Nota Fiscal modelo 1/1A ou a NF-e, conforme o caso, para acobertar as operações mercantis.

Nota: o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial (microprodutor rural) está impedido de emitir Nota Fiscal de Entrada.

3.    Hipótese de Emissão da Nota Fiscal de Entrada sobre a Nota Fiscal de Produtor Rural

O contribuinte, inclusive o produtor rural equiparado a comércio e indústria, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
“ novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas, ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais”.

Esta regra está contida no inciso I do Art. 109 do RICMS, conforme segue:

Art. 109 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas, ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;

O documento “Nota Fiscal de Entrada” servirá, também, para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, quando o remetente está dispensado de emitir documento fiscal.

O campo "HORA DA SAÍDA" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadorias.

3.1. Regras Aplicáveis à Emissão da Nota Fiscal de Entrada

A emissão da Nota Fiscal de Entrada, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.

Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor (art. 113) ou por Nota Fiscal Avulsa (art. 120), a Nota Fiscal de Entrada somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida.

Esta Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.

Fica terminantemente proibida a emissão de Nota Fiscal de Entrada quando a operação acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa não apresentar diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida.

Ainda, é vedado a emissão da Nota Fiscal de Entrada, quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou autorizado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A ou NF-e. Neste caso, ocorrendo diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida caberá ao remetente produtor rural emitir a Nota Fiscal Complementar.

4. Da Remissão/Anistia - Convalidação dos Atos realizados sem a Emissão da Nota Fiscal de Entrada

A Sefaz/MT publicou o Decreto n. 1.274/2012 acrescentado o artigo 22 ao Anexo XII, convalidando as operaçõe de entrada de mercadorias sem a respectiva emissão da Nota Fiscal de Entrada, com a seguinte redação.

Não será aplicado penalidades aos contribuintes relativas as operações realizadas até o dia 30/06/2012.

Art. 22 Ficam convalidadas as operações de entrada de mercadorias no estabelecimento do destinatário, ocorridas até 30 de junho de 2012, sem a correspondente emissão de Nota Fiscal de Entrada, nas hipóteses em que for vedada a respectiva emissão por força do disposto nos §§ 9° e 10 do artigo 109 das disposições permanentes.

§ 1° A convalidação de que trata este artigo fica restrita, exclusivamente, à falta de emissão da Nota Fiscal de Entrada, não alcançando qualquer outra irregularidade que gravar a operação realizada.

§ 2° Exclusivamente em relação às hipóteses tratadas neste artigo, ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não produzirão qualquer efeito.

§ 3° Para fins do determinado no § 2° deste artigo, a unidade fazendária responsável pelo respectivo lançamento, quando for o caso, reconhecerá, de ofício, o cancelamento previsto no referido parágrafo.

§ 4° O estatuído no parágrafo antecedente não impede que o interessado requeira o cancelamento da exigência, desde que atendidas as condições previstas neste artigo, na forma estatuída na Seção I do Capítulo V do Título II do Livro II das disposições permanentes deste regulamento.

§ 5° O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria Geral do Estado."

Fundamento legal:    Art. 109, 113 e 120 da parte geral e Art. 22 do Anexo XII ao RICMS/MT,do RICMS/MT

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