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30/06/2010

MT - Regras da Estimativa Antecipada por Operação

A fim de assegurar a equalização entre os regimes tributários vigentes e esclarecer, dar celeridade e qualidade ao lançamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) a ser antecipado, o Governo de Mato Grosso editou o Decreto 2.622/2010, de 10 de junho de 2010, o qual consolida, em um único capítulo, as regras pertinentes ao lançamento do imposto mediante Estimativa Antecipada por Operação.

A administração do sistema tributário vigente visa ser mais eficiente possível, de forma a minimizar os custos demandados pela fiscalização e garantir um procedimento administrativo simplificado e célere. Assim, o sistema tributário objetiva os mesmos ganhos ao contribuinte. No caso da Estimativa Antecipada por Operação, é mantida ainda a carga tributária aplicada anteriormente, ou seja, não se admite aumento ou redução.

O objetivo é facilitar a operacionalização da cobrança do tributo. Ressalte-se inclusive a unificação da alíquota de 17% a ser adotada no lançamento automatizado, independentemente do produto adquirido.

A Estimativa Antecipada por Operação é exigida de ofício, englobando, em única exigência tributária, o montante apurado a título de antecipação, ICMS Garantido, ICMS Garantido Integral, ICMS devido a título de Substituição Tributária e Diferencial de Alíquota por imobilização ou consumo.

Características como o encerramento da cadeia tributária aplicável ao ICMS Garantido Integral são mantidas na Estimativa por Operação.

Para que o contribuinte faça jus ao encerramento da cadeia tributária, deve providenciar o recolhimento espontâneo da Estimativa Antecipada por Operação e do ICMS Complementar, caso cabível.

Imprescindível destacar a possibilidade de que o sujeito passivo não opte por esse instrumento.

Nessa hipótese, a impugnação específica interposta em relação à parcela ou à modalidade de exigência do imposto englobado pela estimativa, deve ser instruída com as seguintes obrigações acessórias:

I – elaborar a Escrituração Fiscal Digital para o respectivo período de apuração do imposto devido, hipótese em que será observada a margem de valor agregado  efetivamente praticada nos últimos 12 meses em relação a cada mercadoria, a qual não será inferior à indicada no Anexo XI sem a redução a que se refere o § 1º do seu artigo 1º;

II – adotar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e/ou o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) para acobertar as respectivas operações de saída ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, a partir do respectivo período de apuração;

III – recolher a Estimativa por Operação e o seu Complementar, cujos valores serão deduzidos do montante do imposto apurado na forma do inciso I ;

IV – elaborar demonstrativo da apuração da margem de valor agregado efetivamente praticada nos últimos 12 meses imediatamente anteriores, em relação a cada  mercadoria;

V – impugnar a exigência, com cópia de todos os demonstrativos, documentos e escriturações fiscais;

VI – apurar, na escrituração, o efetivo valor do crédito indevido, bem como o ICMS Complementar;

A mera impugnação do redutor não caracteriza a opção pelo não encerramento da cadeira tributária.

Do mesmo modo, também como previsto nos sistemas de tributação anteriores, abaixo estão elencados alguns exemplos que descaracterizam o encerramento da cadeia tributária, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do imposto pelo regime de apuração normal, com os acréscimos legais previstos na legislação, inclusive aplicação da multa de ofício correspondente:

I – a constatação de omissão de entrada de Nota Fiscal, inclusive pela falta de remessa de cópia à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada (GINF);

II – a emissão e/ou registro de Nota Fiscal emitida para acobertar saída de mercadoria por valor inferior ao efetivamente praticado;

III – a verificação de subfaturamento na operação de aquisição da mercadoria;

IV – o não recolhimento do valor complementar do ICMS;

V – a decisão desfavorável proferida em processo de impugnação ou recurso, em relação ao respectivo conteúdo.

O ICMS Complementar da Estimativa por Operação será exigido de ofício na forma estatuída no artigo 435-O-8, bem como nas seguintes hipóteses:

I – carga tributária superior àquela indicada no § 3º do artigo 435-P-1 (ex: produtos alíquota 25% e 30%);

II – exigência de crédito irregular, conforme estatuído no § 2º do artigo 54 (ex: decreto 4540/04);

III – complemento de imposto devido a título de Substituição Tributária (ex: diferença de cálculo com o anexo XIV do RICMS).

Em substituição a exigibilidade das diferenças do ICMS dispostas nos incisos I a III do § 3º do artigo 435-P-2, o Fisco poderá efetuar o lançamento estimado do ICMS complementar mediante lançamento de ofício que observe o
seguinte:

I – cálculo efetuado segundo as disposições do artigo 435-P (ICMS Estimativa Antecipada por Operação) e inciso II deste parágrafo;

II – base de cálculo determinada por margem de valor agregado equivalente a sétima parte do respectivo percentual indicado nos incisos do caput do artigo 1º do Anexo XI.

Destaque a diferença do valor estimado do complementar por estimativa não engloba o complementar de que trata o artigo 435-O-8 e alcança exclusivamente aquele indicado nos incisos I a III do §3º do artigo 435-P-2 (diferença de carga tributária, crédito irregular e Substituição Tributária).

Fonte: GINF/SUIC/SARP/SEFAZ


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