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07/08/2012

CT-e - Orientações para Utilização da Sefaz Virtual de Contingência - SVC

1. Introdução


Esta matéria traz orientações para Utilização da Sefaz Virtual de Contingência (SVC), para emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, com base na Nota Técnica n. 03/2012
 
Os sistemas de recepção de CT-e das podem apresentar falhas e comprometer a disponibilidade dos serviços, exigindo alternativas de emissão do CT-e em contingência.
 
O objetivo da SEFAZ VIRTUAL DE CONTINGÊNCIA (SVC) é permitir que os contribuintes possam obter a autorização de emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico em um ambiente de autorização alternativo, a ser utilizado sempre que o ambiente de autorização da sua circunscrição estiver indisponível, ou apresentando um alto tempo de resposta, sem a necessidade de alteração da Série do Conhecimento de Transporte.

O ambiente de autorização da “SEFAZ Virtual de Contingência -(SVC)” poderá assumir a recepção e autorização de CT-e de outra unidade da federação, quando solicitado pela SEFAZ de origem.

Existirão dois locais alternativos de autorização em contingência, operados pelas estruturas das

SEFAZ VIRTUAIS atuais: (a) · SVSP – SEFAZ Virtual de São Paulo; (b) · SVRS – SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul.

2. Ativação da SVC

O ambiente de autorização da SVC é ativado pela UF interessada e uma vez ativado passa a recepcionar os CT-e enviados pelas empresas credenciadas para emitir CT-e na UF.

Ocorrendo a indisponibilidade do ambiente de autorização normal, seja de forma programada ou não, a SEFAZ de origem acionará a SVC para que ative o serviço de recepção e autorização de CT-e para utilização dos contribuintes da sua circunscrição.

Finda a indisponibilidade, a SEFAZ  de origem acionará novamente a SVC, agora para desativar o serviço. A desativação do serviço de recepção e autorização de CT-e pela SVC será precedida por um período de 15 minutos, em que ambos os ambientes estarão simultaneamente disponíveis, de forma a minimizar o impacto da mudança para o Contribuinte.

2.1 Serviço de Recepção de Lote de CT-e

O serviço de recepção de CT-e pela SVC (Web Service: CTeRecepcao) somente está disponível, conforme decisão sobre a ativação da SVC para uma determinada SEFAZ de origem.

O serviço de retorno da recepção de Lotes de CT-e pela SVC (Web Service: CTeRetRecepcao) sempre deverá estar disponível na SVC somente para os obter resultado de lotes enviados para a SVC, dentro das regras definidas para a operação normal de Retorno de Autorização.

O Serviço de Cancelamento (Web Service: CTeCancelamento) sempre estará disponível somente para as CT-e autorizadas pela própria SVC, dentro das regras definidas para a operação normal de cancelamento.

Quando da utilização da SVC pela empresa, uma eventual necessidade de cancelamento de um CT-e autorizado no ambiente normal deverá ser represado  para comando posterior no ambiente de autorização normal da SEFAZ de origem da circunscrição do contribuinte.

Futuramente, poderá ser analisada a possibilidade de cancelamento na SVC de um CT-e emitido no ambiente de autorização normal da SEFAZ e/ou o cancelamento no ambiente de autorização normal da SEFAZ de um CT-e autorizado pela SVC.

O Serviço de Inutilização (Web Service: CTeInutilizacao) não deverá ser oferecido pela SVC.

Quando da utilização da SVC pela empresa, uma eventual necessidade de inutilização de numeração identificada pela aplicação da empresa deverá ser represada para comando posterior no ambiente de autorização normal da SEFAZ de origem da circunscrição do contribuinte.

Da mesma forma que o Serviço de Cancelamento, o Serviço de Consulta a Situação do Protocolo do CT-e (Web Service: CTeConsulta) sempre estará disponível somente para os CT-e autorizados pela própria SVC, dentro das regras definidas para a operação normal de Consulta Situação.

A Consulta Situação retorna toda a estrutura de autorização do CT-e, portanto com informações inexistentes na SVC para um CT-e autorizado pela SEFAZ de origem.

2.4. Serviço de Consulta Situação do CT-e

O Serviço de Consulta ao Status da SVC poderá retornar os seguintes códigos de situação:

(a)
107 -Serviço SVC em Operação;

(b) 113 -SVC em processo de desativação. SVC será desabilitada para a SEFAZ-XX em dd/mm/aa às hh:mm horas e

(c)
114 -SVC desabilitada pela SEFAZ Origem.

A empresa somente deverá efetuar a consulta ao Status do Serviço da SVC no caso de indisponibilidade do ambiente de autorização normal da SEFAZ. Acessando a Consulta Status da SVC, a empresa somente poderá utilizar os serviços de recepção e autorização de CT-e da SVC quando obtiver o Status “107 -Serviço SVC em Operação”.

O WebService de consulta status somente irá retornar o status da SVC (107/113/114) quando informada UF diferente das UF atendidas regularmente por aquele ambiente de autorização, caso contrário, a resposta será do status da SEFAZ em modo de operação normal.

Por exemplo:

Para que um contribuinte de SP possa verificar se a SVC-RS está ativa, este deverá chamar o Webservice de Consulta Status da Sefaz Virtual RS indicando cUF = 35, ou seja SP, no cabeçalho. Neste caso, será retornado o status da SVC.

Caso o mesmo contribuinte indique cUF=43, ou seja RS, o mesmo WebService retornará o status da SEFAZ Virtual RS em seu modo normal. (107/108/109)
 
2.5. Uso da SVC pela Empresa

Para uso dos serviços de recepção e autorização da SVC-XX, a empresa deve adotar os seguintes procedimentos:

• Identificação que a SVC-XX foi ativada pela SEFAZ de origem da sua circunscrição,

conforme resultado do Web Service de Consulta Status do Serviço, descrito anteriormente;

•  Geração de novo arquivo XML do CT-e com a seguinte alteração:

Campo tpEmis alterado para “7” (SVC-RS) ou “8” (SVC-SP), conforme a SVC prevista para atender esta determinada SEFAZ;

• Transmissão do Lote de CT-e para a SVC-XX e obtenção da autorização de uso;

• Impressão do DACTE em papel comum;

• Tratamento dos arquivos de CT-e transmitidos para a SEFAZ de origem antes da ocorrência dos problemas técnicos e que estão pendentes de retorno, cancelando aqueles CT-e autorizados e que foram substituídos por CT-e autorizado na SVC, ou inutilizando a numeração de arquivos não recebidos ou processados.
 
É vedada a reutilização, em contingência, de número de CT-e transmitido com tipo de emissão ‘Normal’, recomenda-se a utilização de numeração posterior para evitar a ocorrência de duplicidade.

2.6.  Numeração em Duplicidade do Conhecimento de Transporte

A numeração do Conhecimento de Transporte é disciplinada por legislação nacional e existem controles das SEFAZ sobre esta sequência de numeração e sobre a liberação de talonário de Conhecimentos (AIDF – Autorização de Impressão de Documento Fiscal) solicitado pelas empresas.

O advento do CT-e liberou o uso do AIDF, mas não desobrigou as empresas do controle da numeração. Ou seja, as empresas continuam sem poder emitir CT-e diferentes, com o mesmo CNPJ do emitente, Série e Número.

Atualmente o sistema de recepção e autorização de CT-e das SEFAZ rejeita o pedido de autorização de uso para um CT-e que já tenha a mesma numeração previamente autorizada.

A Chave Natural do CT-e é composta pelos campos de UF, CNPJ do Emitente, Série e Número do CT-e e Modelo do documento fiscal eletrônico (Modelo = 57). O sistema de recepção e autorização da SEFAZ valida a existência de um CT-e previamente autorizado com uma determinada Chave Natural e rejeita novos pedidos de autorização de uso para CT-e com duplicidade da Chave Natural.

A existência de mais de um ambiente de autorização para a mesma SEFAZ de origem, e a complexidade técnica de manutenção de um sincronismo em tempo real entre estes dois ambientes, traz como consequência a possibilidade de autorização de Conhecimentos de Transporte Eletrônicos com a mesma Chave Natural, um em cada ambiente de autorização.

Para evitar que estes dois CT-e com a mesma Chave Natural tivessem também a mesma Chave de Acesso, foi alterada a composição da Chave de Acesso, incluindo a informação do Tipo de Emissão, que passa a ter os valores:

“7” -Autorização pela SVC-RS.
  “8” – Autorização pela SVC-SP;

Como consequência desta decisão, o ambiente de autorização da SVC não deverá permitir a autorização de CT-e emitidos originalmente em Formulário de Segurança (FS-DA). Estes CT-e deverão ser represados para autorização no ambiente de autorização normal da SEFAZ de origem.

O CT-e autorizado por um determinado ambiente de autorização é automaticamente compartilhado com o Ambiente Nacional, compondo um banco de dados único, com todas os CT-e autorizados no País. Este processo de compartilhamento tem uma prioridade menor do que  o processo de autorização, portanto existe um atraso no sincronismo entre os dois ambientes.

A partir do Ambiente Nacional, todos os CT-e interestaduais são também compartilhadas com a SEFAZ de destino, assim como os CT-e autorizados pela SEFAZ VIRTUAL são compartilhados com a sua SEFAZ de origem.

A operação do Ambiente Nacional (AN) irá se valer da base de dados nacional de todos os CT-e para implementar o controle de duplicidade da Chave Natural, rejeitando os novos pedidos de autorização de uso para os CT-e com a mesma Chave Natural.

Da mesma forma anterior, todos os CT-e autorizados pela SVC serão compartilhados com o Ambiente Nacional e, também da mesma forma anterior, os CT-e autorizados pela SVC serão compartilhados com a SEFAZ de origem e, se for o caso, com a SEFAZ de destino.

Portanto, retornando a operação do ambiente normal de autorização da SEFAZ de origem, será rejeitado um pedido de autorização de uso para um CT-e com a mesma Chave Natural autorizada pela SVC.

Entretanto, como existe um atraso no sincronismo entre os diferentes ambientes de autorização, é possível que uma mesma Chave Natural seja autorizada no ambiente de autorização normal da SEFAZ de origem e no ambiente da SVC, embora individualmente cada ambiente de autorização mantenha as Chaves Naturais autorizadas no outro ambiente.

Devido ao atraso no sincronismo entre os ambientes de autorização citado anteriormente, é possível que seja autorizado na SVC um CT-e com Chave Natural que tenha sido inutilizada no ambiente de autorização da SEFAZ de origem.
 
Conforme definição a ser considerada em legislação, os dois CT-e são válidos, embora também caracterizem uma inconformidade da aplicação da empresa na utilização da mesma numeração para CT-e diferentes.

Nestes casos, a empresa emitente deve providenciar o imediato cancelamento do CT-e que não acobertou a prestação do serviço de transporte nem foi enviado para o tomador.
 
Fundamento Legal: Nota Técnica n. 3/2012.
 

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