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01/07/2010

(MS) MVA - Regras Para a Sua Fixação

Boletim Informativo 08

Sumário:

1. Introdução
2. Base de Cálculo para Fins de Substituição Tributária
2.1. Procedimento para Identificar da Margem de Valor Agregado - MVA
2.2. Região e Estabelecimentos Pesquisados Para Identificar a MVA
2.3. Aplicação de Convênios e Protocolos

1. Introdução

Nesta matéria tratamos da base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária, com enfoque na forma da obtenção da Margem de Valor Agregado (MVA) no Estado de Mato Grosso do Sul.

A Substituição Tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços, subseqüentes, antecedentes ou concomitantes, é atribuída a outro contribuinte, com suporte no artigo 150, parágrafo 7º da Constituição Federal, artigo 128 do CTN e na Lei Complementar nº 87/96.

Analisamos as regras utilizadas para identificar a MVA previstas nos arts. 32 a 35 da Lei  nº 1.810/97 – CTE/MS.

2. Base de Cálculo para Fins de Substituição Tributária

A Substituição Tributária é o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços, subseqüentes, antecedentes ou concomitantes, é atribuída a outro contribuinte, com suporte no artigo 150, parágrafo 7º da Constituição Federal, artigo 128 do CTN e na Lei Complementar nº 87/96.

Relativamente às operações e prestações antecedentes ou concomitantes, a base de cálculo é o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído.

Por outro lado, em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo é, sucessivamente (§ 1º do art. 32, da Lei nº 1.810/97):

a) o preço final, máximo ou único, fixado por órgão público competente;

b) o preço sugerido pelo fabricante ou importador e adotado, rotineiramente, pelos revendedores varejistas do respectivo produto, ou o preço marcado ou fixado pelo fabricante ou importador;

c) o valor obtido pelo somatório das seguintes parcelas:

c.1) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

c.2) o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes de mercadoria ou tomadores de serviço;

c.3) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes.

Esclarecemos, por oportuno, que o preço final, máximo ou único, fixado por órgão público competente e o preço sugerido pelo fabricante, podem ser substituídos pelo valor fixado em ato normativo da autoridade administrativa fazendária de Mato Grosso do Sul, na forma do regulamento do ICMS.

Equivale a dizer que estes preços poderão ser substituídos por Preço Real Pesquisado (antigo Preço Mínimo/Pauta Fiscal).

Nota: Veja matéria específica sobre Preço Real Pesquisado (antiga Pauta Fiscal) no Boletim Informativo 08 publicado neste site.

2.1. Procedimento para Identificar a Margem de Valor Agregado - MVA

A margem de valor agregado referida na alínea “c.3” retro deve ser fixada com base nos preços usualmente praticados no mercado deste Estado.

Os preços usualmente praticados no Estado serão obtidos, alternativamente, por meio de:

a) informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores;

b) levantamento.

No caso de levantamento, a fixação da margem deve ser feita mediante a adoção do seguinte critério:

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