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05/07/2010

(MT) Incentivo Fiscal Pró-Couro

Boletim Informativo 07
(ICMS/MT)

 
Sumário:

1. Introdução
2. Objetivo do Pró-Couro
3. Incentivo Fiscal aos Produtores Pecuários
3.1.  Requisitos Para Obtenção do Benefício Fiscal aos Produtores Rurais
3.2. Requerimento do Benefício Fiscal
3.3. Apropriação do Benefício Fiscal Pelo Produtor Rural
4. Incentivo Fiscal ás Indústrias de Curtume, Calçados e Artefatos de Couro
4.1. Requisitos Para Obtenção do Benefício Para as Indústrias
4.2. Renúncia do Crédito Fiscal
4.3. Cadastramento e Credenciamento das Indústrias
5. Fundo de Desenvolvimento Industrial - FUNDEI
6. Benefício do Diferimento
7. Prazo do Incentivo
9. Exclusão do Benefício

1. Introdução

Matéria que aborda o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi  (Pró-Couro), com fundamento na Lei n. 7.216, de 17 de dezembro de 1999 e suas alterações e no Decreto n. 1.290, de 14 de abril de 2000.

2. Objetivo do Pró-Couro

O Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Boi - Carne, Couro, Calçados e Artefatos de Couro - PRÓ-COURO, vinculado à Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Mineração - SICM, tem por objetivo estimular o processo de agregação de valor e melhoria da qualidade e produtividade dos produtos derivados da pecuária de corte.

3. Incentivo Fiscal aos Produtores Pecuários

Aos produtores pecuários será concedido incentivo financeiro, a título crédito fiscal, por animal abatido, em valor não superior ao equivalente a 0,878% (oitocentos e setenta e oito milésimos por cento) do valor do ICMS devido na operação.

 3.1.  Requisitos Para Obtenção do Benefício Fiscal aos Produtores Rurais

Os produtores pecuários interessados em integrar-se ao Pró-Couro para usufruir do benefício do ICMS, por animal abatido, deverão observar como pré-condições mínimas:

a) cadastramento no Programa de Melhoramento da Pecuária – PROMMEPE;

b) apresentação de atestado fito-sanitário emitido pelo INDEA;

c) comprovação de regularidade fiscal junto ao fisco estadual, no que pertine ao cumprimento das obrigações principais e acessórias, inclusive quanto a débitos fiscais inscritos em dívida ativa ou encaminhados ao órgão competente para inscrição, e junto ao órgão de fiscalização e controle ambiental e sanitário.

Para a comprovação do atendimento às pré-condições mínimas estabelecidas acima, o produtor deverá apresentar os seguintes documentos:

a) cópia do registro de inscrição junto ao Programa Mato-grossense de Melhoramento da Pecuária – PROMMEPE e atestado fito-sanitário, expedidos pela Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários;

b) certidões negativas de débitos expedidas por: Agência Fazendária de domicílio fiscal do contribuinte; Procuradoria Geral do Estado – PGE e Fundação Estadual do Meio Ambiente – FEMA.

3.2. Requerimento do Benefício Fiscal

O crédito fiscal será concedido mediante solicitação, junto à Repartição Fiscal de domicílio fiscal do produtor rural, observada a legislação pertinente.

O Coordenador Setorial de Pecuária da Secretaria de Estado de Agricultura e Assuntos Fundiários, emitirá certificado, atestando que a operação realizada pelo produtor é beneficiária do incentivo que servirá à referida apropriação do crédito.

O certificado será emitido em 03 (três) vias, que terão a seguinte destinação: (a) 1ª (primeira) via – contribuinte, para posterior remessa ao estabelecimento abatedouro; (b) 2ª (segunda) via – contribuinte (arquivo); e (c) 3ª (terceira) via – Segmento Pecuária/CGFIS/SEFAZ.

3.3. Apropriação do Benefício Fiscal Pelo Produtor Rural

O valor do crédito a que fizer jus o produtor pecuário (valor não superior ao equivalente a 0,878% do ICMS) será pago pelo estabelecimento abatedouro, que poderá utilizá-lo como crédito fiscal.

O valor do crédito será acrescido ao total da operação na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento abatedouro, devendo o emitente fazer constar no seu corpo, em separado, o montante do crédito a ser pago.

Juntamente com a Nota Fiscal emitida, o produtor pecuário remeterá ao estabelecimento abatedouro uma via do certificado que comprove o cadastro no Pró-Couro.

4. Incentivo Fiscal ás Indústrias de Curtume, Calçados e Artefatos de Couro

Às industrias de curtume, calçados e artefatos de couro, será concedido um crédito fiscal correspondente de até 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do ICMS, devido nas referidas operações de comercialização de produtos industrializados.

Mencionado crédito fiscal será concedido nos seguintes percentuais:

a) 29% (vinte e nove por cento) do valor do crédito fiscal, no estágio de wet-blue;

b) 57% (cinqüenta e sete por cento) do valor do crédito fiscal, no estágio semi-acabado;

c) 70% (setenta por cento) do valor do crédito fiscal, no estágio acabado;


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