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05/07/2010

(MT) Leilões - Procedimento Fiscal

Boletim Informativo 09
(ICMS/MT)

Sumário:

1. Introdução
2. Procedimento Aplicável às Operações Realizadas Por Intermédio de Leiloeiras Oficiais
2. Procedimento Aplicável às Operações Realizadas Por Intermédio de Leiloeiras Oficiais
3. Obrigações Fiscais dos Leiloeiros
4. Procedimento Para Remessa Para Venda Em Leilão
4.1. Suspensão do ICMS
4.2. Retorno da Mercadoria
5. Aproveitamento do Crédito nas Aquisições em Leilões

1. Introdução

Esta matéria trata do procedimento fiscal aplicável nas operações realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais.

O procedimento em estudo não se aplica as operações de leilão de energia elétrica, realizado pela internet e de bens de pessoa jurídica de direito público, entre outras mencionadas no próprio texto.

2. Procedimento Aplicável às Operações Realizadas Por Intermédio de Leiloeiras Oficiais

Esta matéria trata das obrigações tributárias a serem observadas nas operações de circulação de mercadorias realizadas por intermédio de leiloeiros oficiais, a quem a legislação estadual atribua a responsabilidade tributária pelo pagamento do ICMS relativo à operação de saída de mercadoria.

Os procedimentos mencionados nesta matéria não se aplicam às operações em que ocorra leilão:

a) de energia elétrica;

b) realizado pela internet;

c) de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do artigo 150 da Constituição Federal;

d) de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial;

e) de bens de pessoas físicas, exceto o produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize intuito comercial.

Nota: O mencionado § 3º do art. 150 da CF refere-se a exclusão da imunidade na exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.

3. Obrigações Fiscais dos Leiloeiros

Os leiloeiros oficiais devem:

a) inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado;

b) manter e escriturar os seguintes livros da profissão, conforme modelos divulgados em convênio celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, os quais passam a ter efeito fiscal: (a) Diário de Entrada; (b) Diário de Saída; (c) Contas Correntes; (d) Protocolo e (e) Diário de Leilões;

c) manter e escriturar os seguintes livros fiscais, que deverão atender ao preconizado neste regulamento: (a) Registro de Entradas; (b) Registro de Saídas; (c)) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e (d) Termos de Ocorrências;

d) encaminhar, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, em meio magnético, relação das Notas Fiscais emitidas no período, atendidas as exigências do Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, bem como o disposto em portaria editada pelo Secretário de Estado de Fazenda;

e) comunicar à Agência Fazendária do local de realização do leilão até o último dia útil do mês e com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, a data e o local da realização do leilão.

4. Procedimento Para Remessa Para Venda Em Leilão

A remessa para venda em leilão deverá ser acobertada por Nota Fiscal:

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