Boletim Informativo n. 38
ICMS/MT
Sumário:1. introdução
2. RTU
2.1. Pagamento e Alíquota
2.2. Vedação
3. Recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso
3.1. Cálculo do ICMS
3.2. Liberação da Mercadoria
3.3. Aplicação do benefício
1. Introdução
Nesta matéria abordamos o tratamento fiscal aplicável na arrecadação do ICMS na importação de mercadorias/bens do Paraguai efetuadas por Microempresas habilitadas a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU com fundamento no Art. 398-Z-4-2 do Regulamento do ICMS de Mato Grosso, acrescentado pelo Decreto n. 1.324/2012.
2. RTU
O Regime de Tributação Unificada – RTU na importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai, foi instituído pela Lei (federal) n° 11.898, de 8 de janeiro de 2009, regulamentada pelo Decreto (federal) n° 6.956, de 9 de setembro de 2009.
O RTU implica o pagamento, mediante aplicação de alíquota única, dos seguintes impostos e contribuições federais incidentes na importação:
a) Imposto de Importação;
b) Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - COFINS-Importação; e
d) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
2.1. Pagamento e Alíquota
Os impostos e contribuições federais devidos por optante pelo RTU serão calculados pela aplicação da alíquota única de vinte e cinco por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
A alíquota, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:
a) sete inteiros e oitenta e oito centésimos por cento, a título de Imposto de Importação;
b) sete inteiros e oitenta e sete centésimos por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
c) sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e
d) um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação
Os impostos e contribuições serão pagos na data do registro da Declaração de Importação.
O optante pelo RTU não fará jus a qualquer benefício fiscal de isenção ou de redução dos impostos e contribuições referidos acima, bem como de redução de suas alíquotas ou bases de cálculo.
Nota: O RTU poderá incluir o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido pelo optante, desde que o Estado ou o Distrito Federal venha a aderir ao RTU mediante convênio (leia o item 3 desta matéria)
2.2. Vedação
É vedada a importação ao amparo do RTU de quaisquer mercadorias que não sejam destinadas ao consumidor final.
É vedado, também, a importação ao amparo do RTU das seguintes mercadorias:
a) armas e munições;
b) fogos de artifícios;
c) explosivos;
d) bebidas, inclusive alcoólicas;
e) cigarros;
f) veículos automotores em geral e embarcações de todo tipo, inclusive suas partes e peças;
g) medicamentos;
h) pneus;
i) bens usados e bens com importação suspensa ou proibida no Brasil.
2.3. Opção Pelo RTU
Somente poderá optar pelo RTU a microempresa, optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL, previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
3. Recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso
Será arrecadado pela Receita Federal do Brasil – RFB o ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, no momento do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias provenientes, por via terrestre, do Paraguai, realizado em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu – PR, importados por microempresas, estabelecidas no território mato-grossense, optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Alertamos que a empresa deve previamente habilitar a operar no Regime de Tributação Unificada – RTU.
A arrecadação do ICMS será realizada em conjunto com os tributos devidos à União, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais – DARF, emitido eletronicamente pelo sistema RTU, desenvolvido pela RFB.
3.1. Cálculo do ICMS
O cálculo do ICMS obedecerá o disposto no artigo 68 do Anexo VIII do RICMS, ou seja, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de forma que o montante devido seja equivalente a 7% (sete por cento) do preço de aquisição das mercadorias importadas, independentemente da classificação tributária do produto importado.
3.2. Liberação da Mercadoria
A liberação do bem ou mercadoria será efetuada pela RFB após o adimplemento do imposto devido pelo importador, independentemente de prévia manifestação deste Estado.
Os procedimentos de controle aduaneiro a serem aplicados nos despachos de importação ao amparo do RTU estão disciplinados por instrução normativa da RFB.
3.3. Aplicação do benefício
O procedimento previsto nesta matéria produzirá efeitos até 31 de julho de 2013.
Fundamento Legal: Citados no texto