Boletim Informativo 39
ICMS/MT
Sumário:1.Introdução
2. Diferimento
3. Diferimento nas Operações com Sucatas
3.1. Metais usados para revenda
1.Introdução
Nesta matéria abordamos o tratamento tributário aplicável às operações com sucatas, com fulcro no art. 318 e 318-A da parte geral do RICMS/MT.
2. Diferimento
Diferimento é a postergação do lançamento e do pagamento do imposto denominado ICMS para etapa posterior.
3. Diferimento do ICMS nas Operações com Sucatas
O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas dos produtos abaixo elencados, promovidas por quaisquer estabelecimentos, com destino a outros também localizados no território mato-grossense, estão amparadas com o diferimento do ICMS.
Produtos/Mercadorias contempladas com o diferimento: papel usado ou aparas de papel, sucatas de metais, cacos de vidro, retalhos, fragmentos ou resíduos de plástico, de borracha ou de tecido
Interrompe o diferimento, ou seja, é devido o ICMS no momento em que ocorrer:
a) sua saída para outro Estado ou para o exterior;
b) saída dos produtos fabricados com essas mercadorias.
Em se tratando de aquisição por estabelecimento industrializador, este deverá emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, e escriturar a operação no livro Registro de Entradas, na forma do art. 109 do RICMS/MT.
3.1. Metais usados para revenda
Os estabelecimentos comerciais que adquirirem metais usados para revenda ficam obrigados a manter cadastro atualizado com os dados identificativos dos fornecedores.
Esta obrigação aplica-se às aquisições de fios, arames, peças, tubos e outras mercadorias de aço, cobre, ferro, zinco, alumínio ou outro tipo de metal.
Neste cadastro deverá conter:
a) em relação à pessoa física: nome, n° do registro geral da Cédula de Identidade, n° de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda – CPF/MF e o endereço completo, inclusive e-mail, se disponível;
b) em relação à pessoa jurídica: nome ou razão social, n° de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, n° de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado, endereço completo, inclusive e-mail, se disponível, além do nome e telefone do Contabilista credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, como responsável pela respectiva escrituração fiscal.
O contribuinte manterá o cadastro para exibição ao fisco sempre que solicitado.
A inobservância das regras supra implicará ao estabelecimento adquirente de mercadoria a aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória prevista no artigo 446 do RICMS/MT, sem prejuízo das sanções penais e administrativas pelas autoridades e nas esferas competentes.
Fundamento Legal: Arts. 318 e 318-A do RICMS/MT.