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16/11/2012

(MT) Operações com Cana-de-Açúcar em Caule - Diferimento

Boletim Informativo 40
ICMS/MT

Sumário:
1. Introdução
2. Operações com Cana-de-açucar em caule
2.1.Operações com Álcool Refinado e Hidratado
2.2.Operações com de álcool etílico anidro combustível – AEAC e de álcool hidratado combustível – AEHC
3.Opção pelo Diferimento
4.Entrada de Cana no Estabelecimento Fabricante de Açúcar e/ou Álcool
4.1.Emissão da Nota Fiscal de Entrada
4.2.Emissão do Documento Denominado Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores
4.3. Prazo para Apresentação da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores ao Fisco para Emissão da Nota Fiscal de Produtor

1.Introdução

Matéria elaborada com fundamento nos arts. 326 a 331 da parte geral do RICMS/MT – Decreto n. 1.944/89.

2.Operações com Cana-de-açucar em caule

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de cana-de-açúcar em caule, de produção mato-grossense, para o território do Estado, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes de sua moagem e industrialização.

2.1.Operações com Álcool Refinado e Hidratado

Por outro lado, em se tratando das saídas de álcool refinado e hidratado para uso doméstico e hospitalar, classificado no código 2207.10.9902 da NBM/SH, o lançamento do imposto poderá ser diferido para o momento da saída do produto envasado, promovida pelo distribuidor.

2.2.Operações com de álcool etílico anidro combustível – AEAC e de álcool hidratado combustível – AEHC

Nas saídas de álcool etílico anidro combustível – AEAC e de álcool hidratado combustível – AEHC, o diferimento será regido, respectivamente, pelo disposto no artigo 305 e nos artigos 306 a 308.

3.Opção pelo Diferimento

A fruição do diferimento é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor da cana-de-açúcar, ainda que equiparado a comercial ou industrial:
a) renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

b) aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

4.Entrada de Cana no Estabelecimento Fabricante de Açúcar e/ou Álcool

Nas operações de que decorrerem entradas de cana no estabelecimento fabricante de açúcar e/ou álcool, serão emitidos os seguintes documentos:
a) Certificado de Pesagem de Cana;

b) Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores;

c) Listagem Mensal das Notas Fiscais de Entrada- Registro de Canas de Fornecedores.

O Certificado de Pesagem de Cana será emitido no ato de cada recebimento de cana, conforme modelo anexo a este regulamento.

Este Certificado de Pesagem será numerado tipograficamente, sendo a sua numeração reiniciada em cada safra a partir de um, e será emitido em jogos soltos de 3 (três) vias, no mínimo, que salvo disposição em contrário prevista legislação federal, terão a seguinte destinação.

a) a 1ª e 2ª vias: retiradas no estabelecimento emitente;

b) a 3ª via: fornecedor.

As vias do Certificado de Pesagem de Cana retidas serão arquivadas da seguinte forma:

1) a 1ª via: em ordem numérica crescente;

2) a 2ª via: em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor e a cada Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores.

Este certificado será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente a pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.

4.1.Emissão da Nota Fiscal de Entrada

No final de cada dia, o fabricante emitirá Nota Fiscal, que englobará todas as entradas de cana, na qual, dispensada a consignação do valor, constarão as seguintes indicações:

1)em lugar do nome do remetente, a expressão "Entrada de Cana do dia ...../...../.....",

2)quantidade de cana, em quilogramas, pesada em cada balança, mencionando-se os números dos respectivos Certificados de Pesagem de Cana;

3) a quantidade total em quilogramas, entrada no estabelecimento fabricante, nesse dia:

4) a observação: "Emitida para fins de controle, nos termos do art. 329 do regulamento".

Nota: Esta Nota Fiscal de Entrada não será escriturada no livro Registro de Entradas.

4.2.Emissão do Documento Denominado Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores

No último dia do mês, o estabelecimento fabricante emitirá em relação às entradas de cana de cada fornecedor, ocorridas durante o mês, o documento Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores (observar o modelo constante no RICMS/MT).

Este documento será emitido mesmo em relação às entradas de cana remetida por estabelecimento pertencente à pessoa obrigada à manutenção de escrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar e/ou álcool.

Será emitida Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores complementar, dentro do prazo fixado para pagamento aos fornecedores, quando houver reajuste no preço da cana.

A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores será numerada tipograficamente em ordem crescente de 01 a 999.999.

O documento será emitido em jogos soltos de 4(quatro) vias que, salvo disposições em contrário prevista em legislação federal, terão a seguinte destinação:

a) 1ª e 2ª vias: retidas no estabelecimento emitente;

b) 3ª via: fornecedor;

c) 4ª via: órgão ou entidade do Governo Federal.

As vias deste documento serão arquivadas na seguinte ordem:

a) 1ª via: em ordem numérica crescente;

b) 2ª via: em ordem alfabética dos fornecedores e, dentro desta, em ordem cronológica em relação a cada fornecedor.

A Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores, que será datada do último dia do mês a que se referir, poderá ser emitida até o 5º(quinto) dia útil do mês subseqüente.

Este documento quando emitido por equipamento de processamento de dados, convencional ou computador, poderá se impresso em qualquer formato e com a distribuição dos dados que melhor consulte a respectiva emissão, desde que:

1) suas dimensões não sejam inferiores às previstas no modelo disponibilizado pelo fisco;

2) contenha todos os dados previstos nos respectivos quadros do modelo disponibilizado pelo fisco

Nota: No caso de emissão da NF-e observar os requisitos próprios constante no Manual de Integração da NF-e

4.3. Prazo para Apresentação da Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores ao Fisco para Emissão da Nota Fiscal de Produtor

O estabelecimento fabricante apresentará, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente, à repartição arrecadadora de sua jurisdição fiscal, as primeiras vias dos documentos Nota Fiscal de Entrada - Registro de Canas de Fornecedores para emissão de Nota Fiscal de Produtor.

Fundamento Legal: Citado no texto

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