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19/11/2012

(MT) Gado em Pé - Tratamento Tributário

Boletim Informativo 41
ICMS/MT

Sumário
1. Introdução
2. Diferimento do ICMS
2.1. Opção pelo Diferimento
2.2. Operações entre Estabelecimentos Frigoríficos
3. Operações com Gado em Pé e o Pagamento do FETHAB
3.1. Regularidade Fiscal do Remetente e do Destinatário
3.2. Constatação da Irregularidade Fiscal em nome do Remetente
3.3. Constatação da Irregularidade Fiscal em nome do Destinatário
3.4. Responsabilidade Solidária do Transportador

1. Introdução

Nesta matéria abordamos o tratamento tributário estadual aplicável nas operações de saídas internas de gado em pé com suporte no art. 335, 339-A e 339-B do RICMS/MT – Decreto n. 1.944/89.

2. Diferimento do ICMS

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de gado em pé, de qualquer espécie, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a)  sua saída para outro Estado ou para o exterior;

b) saída com destino a consumidor ou usuário final;

c) saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização.

Nas saídas dos produtos resultantes do abate ou industrialização,  aplica-se o diferimento, desde que o estabelecimento abatedor ou industrial esteja devidamente regularizado perante os órgãos federais, estaduais ou municipais de sanidade.

2.1. Opção pelo Diferimento

A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de de gado em pé, de qualquer espécies, de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

a) renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

b) aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

2.2. Operações entre Estabelecimentos Frigoríficos

O diferimento poderá ser estendido aos produtos resultantes do abate do gado, de qualquer espécie, nas operações entre estabelecimentos frigoríficos.

A fruição do benefício é opcional e sua utilização implica:

a) renúncia ao creditamento do imposto relativamente às entradas tributadas;

b) aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

c) aceitação do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso;

d) obrigatoriedade de manutenção do nível de emprego.

Neste caso a opção pelo frigorífico será efetuada mediante a observância dos seguintes procedimentos pelo contribuinte:

a) lavratura, por instrumento público, de Termo declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto a cada saída interestadual dos produtos que promover e de manutenção do nível de emprego;

b) transcrição do termo lavrado em consonância com o inciso anterior, em seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando a opção, o respectivo número de registro no Serviço de Inspeção Federal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento – MAA, se existente, a renúncia aos créditos, a aceitação como base de cálculo dos preços fixados em listas de preços mínimos, quando houver, e do enquadramento no regime de estimativa fiscal, quando for o caso, bem como o compromisso de efetuar o recolhimento do imposto, a cada saída interestadual dos produtos que promover, e de manutenção do nível de emprego;

c) comunicação a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas, da opção pelo benefício, mediante a apresentação do original do documento Termo de Opção, bem como de cópia do termo transcrito no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência

Recebidos em conformidade os documentos exigidos acima, a Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre outras Receitas promoverá o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da opção feita pelo contribuinte.

Perderá, incontinenti, o direito ao benefício do diferimento o  contribuinte que descumprir qualquer de suas obrigações tributárias, principal ou acessórias, relativas ao ICMS.

3. Operações com Gado em Pé e o Pagamento do FETHAB

O benefício do diferimento para as operações internas com gado em pé, das espécies bovina e bufalina, fica condicionado a que os contribuintes remetentes da mercadoria, antes de iniciada a saída, contribuam para o Fundo Estadual de Transporte e Habitação – FETHAB, nos valores, forma e prazos previstos no Decreto n. 1.261/2000

A contribuição ao FETHAB corresponde a 11,76% (onze inteiros e setenta e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate.

Deverá recolher, também, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV: 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate.

Não haverá a exigência do FETHAB na remessa de gado em pé, quando este for conduzido até o destinatário por comitiva.

A não opção pelo diferimento nas operações com gado em pé torna obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando o contribuinte for autorizado ou obrigado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A para acobertar a saída da mercadoria.

Nota: consulta aqui o valor da UPF/MT - Unidade Padrão Fiscal de Mato Grosso

3.1. Regularidade Fiscal do Remetente e do Destinatário

Nas remessas de gado em pé, das espécies bovina e bufalina, efetuadas por produtores rurais, ainda que equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, para estabelecimento frigorífico enquadrado no regime de estimativa segmentada de que tratam os artigos 87-A-1 a 87-I, a fruição do diferimento  fica, também, condicionada à regularidade fiscal do remetente e do destinatário.

A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, obrigando o mesmo a efetuar o recolhimento do imposto correspondente à operação antes da saída da mercadoria.

Para os fins deste artigo, caracteriza a regularidade fiscal do remetente a ausência de impedimento, demonstrada, pela condição de 'habilitado', registrada no Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços – SINTEGRA, opção Consulta Pública aos Cadastros Estaduais – Cadastro do Estado de Mato Grosso (item 'Regularidade Fiscal – para fins de operações internas com não incidência ou diferimento'), que poderá ser acessado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda – www.sefaz.mt.gov.br.

Para fins de comprovação da regularidade fiscal  incumbe ao frigorífico, destinatário do gado em pé, consultar o SINTEGRA e manter o extrato da consulta efetuada, comprobatório da regularidade do remetente, arquivado juntamente com a Nota Fiscal que acobertou o trânsito da mercadoria, pelo período decadencial, para exibição ao fisco quando solicitado.

O extrato terá validade de 30 (trinta) dias, contados da data da sua obtenção, e acobertará as operações ocorridas durante o referido período.

A regularidade fiscal do remetente poderá ser comprovada, também, mediante Certidão Negativa de Débitos – CND-e, com a finalidade 'Certidão referente ao ICMS'.

Substitui a CND-e a Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais – CPND-e, igualmente obtida por processamento eletrônico de dados.
 Respondem solidariamente pelo imposto devido pelo remetente o transportador, o destinatário, o depositário e todos aqueles que mantiverem relação com a respectiva operação de exportação.

Incumbe, também, ao remetente a consulta no SINTEGRA e/ou emissão da CND, para comprovação da regularidade fiscal em relação ao estabelecimento frigorífico destinatário do gado em pé.

3.2. Constatação da Irregularidade Fiscal em nome do Remetente

A existência de irregularidade em nome do remetente interrompe o diferimento, hipótese em que deverá ser observado o que segue:

a) o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente, inclusive, quando for o caso, pelo comprovante bancário respectivo;

b) o frigorífico destinatário deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados;

c) a falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso anterior, implica a solidariedade do frigorífico, destinatário do gado em pé, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.

3.3. Constatação da Irregularidade Fiscal em nome do Destinatário

Interrompe, também, o diferimento a existência de irregularidade em nome do destinatário do gado em pé, hipótese em que deverá ser observado o que segue:

a) o frigorífico destinatário deverá efetuar o recolhimento do imposto devido na operação, antes de iniciada a saída, cujo trânsito será, obrigatoriamente, acompanhado pelo documento de arrecadação correspondente e, inclusive, quando for o caso, pelo comprovante bancário respectivo;

b) o produtor rural, remetente do gado em pé, deverá reproduzir e manter em seus arquivos cópia do documento de arrecadação e do respectivo comprovante bancário, pertinente ao recolhimento do imposto devido na operação, para exibição ao fisco, quando solicitados;

c) a falta de retenção dos comprovantes, na forma exigida no inciso anterior, implica a solidariedade do produtor rural, remetente do gado em pé, que deverá efetuar o recolhimento do imposto relativo à operação, vedado o aproveitamento como crédito do valor correspondente.

3.4. Responsabilidade Solidária do Transportador

Nas hipóteses de irregularidade do remetente ou do destinatário, responde, também, solidariamente, pelo recolhimento do imposto devido na operação pelo remetente ou pelo destinatário, o prestador de serviço que realizar o transporte do gado em pé até o estabelecimento frigorífico.

Fundamento Legal: Arts. 335, 339-A e 339-B do RICMS/MT


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