Boletim Informativo 42
ICMS/MT
Sumário
1. Introdução
2. Obrigatoriedade da utilização da unidade de medida
3. Preenchimento da Nota Fiscal
3.1. Escrituração Fiscal Digital - EFD
4. Produtos Sujeitos a Unidade de Medida
5.Vigência
1. Introdução
A Portaria n. 363/2011, dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização de unidade de medida padronizada, para fins de emissão de Nota Fiscal para a quantificação dos produtos agrícolas, constantes do Anexo Único desta portaria.
Esta matéria dispõe sobre a forma de emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e a Nota Fiscal modelo 1/1A.
2. Obrigatoriedade da utilização da unidade de medida
Na emissão de documentos fiscais, para a quantificação dos produtos agrícolas, constantes no item.... desta matéria, os contribuintes mato-grossenses deverão, obrigatoriamente, utilizar a unidade de medida indicada para cada caso.
A não utilização da unidade de medida implicará a consideração do documento fiscal emitido como inidôneo, nos termos do inciso II do § 1° do artigo 201 do RICMS, sujeitando o emitente às penalidades previstas no artigo 45 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
3. Preenchimento da Nota Fiscal
Os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica deverão informar no item de especificação de "Produtos e Serviços" da NF-e, no campo relativo à unidade tributável, a unidade de medida padronizada indicada para cada caso e, no campo relativo à unidade comercial, a unidade de medida comumente utilizada.
Os contribuintes mato-grossenses que emitem Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A deverão informar no quadro "Dados do Produto", na coluna referente à unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, a unidade de medida padronizada indicada para cada caso e, na coluna "Descrição do Produto", poderá ser informada a unidade de medida comercial comumente utilizada.
3.1. Escrituração Fiscal Digital - EFD
Os documentos fiscais de que trata o item anterior deverão ser registrados na Escrituração Fiscal Digital – EFD utilizando-se