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07/01/2013

(MS) Produtor Rural - Recuperação de Crédito

Boletim Informativo n. 35
(ICMS/MS)
Sumário
1. Introdução
2. Dispensa de Livros Fiscais e Registros de Crédito
3. Aproveitamento dos Créditos
3.1. Óleo Diesel
3.2. Nâo Enseja Crédito
3.3. Estorno Proporcional
4. Procedimentos para Apropriação do Crédito
4.1. Solicitação do Crédito de ICMS
4.2. Documentos para a Solicitação do Crédito
4.3. Limite do Crédito
4.4.  Estorno dos Créditos Fiscais de Produtores Rurais.
4.5. Forma de Utilização dos Créditos Fiscais

1. Introdução


Nesta matéria tratamos dos procedimentos para apropriação do crédito do ICMS pelos estabelecimentos denominados “´produtores rurais” com fundamento na parte geral e no Anexo VI ao RICMS/MS , bem como na Resolução n. 1.574 de  05 de abril de 2002 que dispõe sobre o registro e a utilização do crédito fiscal do ICMS, referente a operações e prestações relacionadas a produtos e à atividade agropecuária.

2. Dispensa de Livros Fiscais e Registros de Crédito

O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do ICMS, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, sendo o caso, à escrituração, nos prazos e nas condições do RICMS/MS.
O ICMS, para sua compensação com o devido nas operações ou prestações seguintes, somente pode ser aproveitado pelo seu valor nominal, extinguindo-se o direito à sua utilização após cinco anos contados da data da emissão do documento fiscal no qual ele foi destacado.

(§ 1º do Art. 54 e Art. 60 do RICMS/MS)

Ressalvados os casos em que o produtor rural tiver organização administrativa e comercial, considerada pelo Fisco como adequada ao atendimento das obrigações tributárias, a apuração e o recolhimento do ICMS devem ser feitos na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal ou naquela em que centraliza o seu movimento.

A apuração do ICMS deve ser feita segundo o disposto nos arts. 71 a 80, ou seja, à vista de cada operação.

(§ 1º e  2º do Art. 255 do RICMS/MS)

Excepcionalmente, a Secretaria de Estado de Receita e Controle pode:

a) mediante Regime Especial, autorizar o produtor rural com suficiente organização administrativo-fiscal, a escriturar os seus créditos e apurar o imposto, devendo o referido Regime Especial dispor sobre a forma de apuração, bem como sobre os documentos e livros a serem utilizados;

b) mediante autorização, permitir que a apuração do imposto, em situações especiais, abranja mais de um produto de comercialização do produtor que os revender, com utilização dos respectivos créditos.
 
(Art. 8º do Anexo VI ao RICMS/MS)

Assim, ficam dispensados do registro dos créditos os produtores, incluídos o extrator, o pescador e o armador de pesca, nos casos em que a apuração do ICMS relativo às operações que realizarem seja efetuada pela Agência Fazendária.

(Art. 57 do RICMS)

3. Aproveitamento dos Créditos

Os créditos fiscais, regularmente destacados nos documentos de origem das mercadorias ou serviços, podem ser aproveitados pelos produtores rurais nos termos estabelecidos no Anexo VI do RICMS/MS.
(Art. 258 do RICMS/MS)

Os produtores agropecuários podem apropriar o crédito fiscal somente quando efetivamente vinculado a operações aquisitivas de animais para comercialização e de insumos básicos para utilização direta em atividades agropastoris e nos casos de mercadorias destinadas ao ativo fixo.

(Art. 5º a 8º do Anexo VI ao RICMS/MS)

As regras  para aproveitamento dos créditos estão fixadas na Resolução

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