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12/07/2010

Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) - Procedimentos Fiscais

Boletim Informativo 05
(ISS Cuiabá)

Sumário:
1. Introdução
2. Tipos de Notas Fiscais
3. Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e
3.1. Cadastramento do Prestador e Emissão da NFS-e
4. Contingência – Emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS)
4.1.  Não Substituição ou Substituição fora do Prazo do RPS pela NFS-e
5. Alíquotas Diferentes – Uma NFS-e para Cada Alíquota
6. Tomado do Serviço Substituto Tributário
7. Cancelamento da NFS-e
8.Consulta da NFS-e Emitida ou Recebida
9. Contribuinte Obrigados à Emissão da NFS-e

1. Introdução

O Município de Cuiabá com suporte na Lei Complementar n. 43/97 (CTM Cuiabá) institui a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e). Através do Decreto n. 4.782, de 15 de abril de 2009 regulamentou a NFS-e.

Nesta matéria tratamos do procedimento de credenciamento, emissão, correção e cancelamento da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica ( NFS-e) e do Recibo Provisório de Serviços (RPS)  entre outros procedimentos.

Nota: veja no Boletim Informativo n. 06 matéria sobre a Nota Fiscal de Serviço Eletrônica Avulsa ( NFSA-e)

2. Tipos de Notas Fiscais

Quando da prestação de serviços é obrigatório a emissão das seguintes Notas Fiscais de Serviços:

a) Nota Fiscal de Serviço, séries 2 a 3, impressas em formulários de segurança e fornecidas pelo Município de Cuiabá;

b) Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e impressa através de sistema informaizados disponibilizados ao contribuinte;

c) Nota Fiscal de Serviço Avulsa Eletrônica – NFS-e impressa através de sistema informatizado disponibilizado ao contribuinte.

3. Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e

Considera-se Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e, o documento fiscal hábil ao registro das prestações de serviços tributados, imunes ou isentos quanto ao ISSQN, devendo ser gerada e armazenada eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Cuiabá.

Nota: A Coordenadoria do ISSQN efetuará, de ofício, o desenquadramento dos contribuintes sujeitos ao Regime de Estimativa que optarem ou forem obrigados a emissão da NFS-e, passando o recolhimento do ISSQN a ser realizado com base no movimento econômico.

3.1. Cadastramento do Prestador e Emissão da NFS-e

Para emissão da NFS-e, deverá o prestador do serviço acessar o sistema www.iss.netoline.com.br mediante a utilização do Certificado Digital ou senha web emitida pelo sistema.

Após o cadastro o prestador de serviço poderá emitir e Gerar a NFS-e on line. Poderá emitir o documento fiscal, em quantas vias necessárias ou enviar o arquivo gerado por e-mail ao tomador do serviço, que será automaticamente reconhecido côo documento fiscal.

A Coordenadoria do ISSQN está realizando o recadastramento de todos prestadores de serviços obrigados e devidamente Notificados a emissão da NFS-e. O prazo para o recadastramento é o constante na notificação para Emissão da NFS-e.

Para realizar o recadastramento basta proceder a atualização dos dados cadastrais previamente informados no formulário de Credenciamento/Recadastramento disponibilizado no endereço eletrônico www.issnetonline.com.br.

Após o preenchimento, o formulário deverá ser impresso, assinado e entregue na Central de Arrecadação do ISSQN (Av. Ten. Cel Duarte, 1234, Centro) juntamente com as fotocópias dos seguintes documentos: Contrato Social Consolidado, documentos pessoais dos sócios(CPF/RG) e comprovante de endereço.

Os documentos entregues na  Coordenadoria de ISSQN serão analisados, para posterior autorização para emissão da NFS-e, que deverá ser emitida "on line" por meio da internet no endereço eletrônico  www.issnetonline.com.br, mediante senha web ou Certificado Digital.

Após a data estabelecida na notificação, os contribuintes que não realizarem o Recadastramento terão o acesso bloqueado ao sistema ISS.net.

Após o preenchimento e entrega do Protocolo de Recadastramento/Credenciamento, o contribuinte deverá aguardar a análise e autorizaçao fiscal para emissão da NFS-e.

Nota: O contribuinte deve realizar o cadastramento das pessoas autorizadas a acessarem o sistema de emissão da NFS-e, sob pena do acesso ser restrito apenas ao contribuinte ou representante legal.

Nota: Os prestadores de serviços obrigados a emissão ou que optarem pela NFS-e deverão iniciar sua emissão em até sete (07) dias após o deferimento da autorização, devendo devolver no mesmo prazo todas as notas fiscais padronizadas em seu poder.

4. Contingência – Emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS)

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