01/02/2013
O QUE É FETHAB, FACS e FABOV ?
FETHAB - Fundo Estadual de Transporte e Habitação - É a contribuição destinada a financiar o planejamento, a execução, o acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense.
Incide sobre as operações:
Internas com diferimento
Produto | UPF/MT | Observações |
soja | 19,21% | por tonelada transportada |
gado em pé | 23,52% | por cabeça transportada para abate |
Interestaduais
Produto | UPF/MT | Observações |
soja | 19,21% | por tonelada transportada |
Internas tributadas
Produto | UPF/MT | Observações |
algodão | 20,47% | por tonelada. A contribuição ao FETHAB não alcança as saídas de caroço de algodão |
madeira | 18,61% | por metro cúbico. Não será recolhida a contribuição ao FETHAB nas remessas para industrialização no território mato-grossense inclusive de lenha para consumo no processo industrial |
Interestadual
Produto | UFP/MT | Observações |
algodão | 20,47% | por tonelada. A contribuição ao FETHAB não alcança as saídas de caroço de algodão |
madeira | 18,61% | por metro cúbico. Não será recolhida a contribuição FETHAB nas remessas para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial |
gado em pé | 23,52% | por cabeça transportada para abate, cria, recria e engorda |
Exportação
Produto | UPF/MT | Observações |
gado em pé | 23,52% | por cabeça transportada para abate, cria, recria e engorda |
algodão | 20,47% | por tonelada. A contribuição ao FETHAB não alcança as saídas de caroço de algodão |
madeira | 18,61% | por metro cúbico. Não será recolhida a contribuição ao FETHAB nas remessas para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial |
Exportação "direta"
Produto | UPF/MT | Observações |
soja | 19,21% | quando se tratar de operações de exportação realizada por contribuinte mato-grossense |
Importação, exportação, transporte ou saída
Produto | UFP/MT | Observações |
gás natural | 0,5% | por metro cúbico transportado |
Observação: A contribuição do FETHAB não será aplicada às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado, bem como às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos (Art. 10º § 3º - Decreto 1261/2000)
FACS - Fundo de Apoio à Cultura da Soja - É a contribuição destinada a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da cultura de soja e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas do referido segmento.
Incide sobre as operações:
Internas com diferimento
Produto | UPF/MT | Observações |
soja | 2,52% | por tonelada transportada |
Interestaduais
Produto | UPF/MT | Observações |
soja | 2,52% | por tonelada transportada |
Exportação
Produto | UPF/MT | Observações |
soja | 2,52% | quando se tratar de operações de exportação realizada por contribuinte mato-grossense |
Observação: A contribuição ao FACS não será aplicada às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado, bem como às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
(Art. 10º § 3º - Decreto 1261/2000)
FABOV - É a contribuição destinada a financiar as ações voltadas a apoio e desenvolvimento da bovinocultura de corte e organização do respectivo sistema de produção, através de entidades representativas do referido segmento.
Incide sobre as operações:
Internas com diferimento
Produto | UPF/MT | Observações |
gado em pé | 2,52% | por cabeça transportada para abate |
Interestadual
Produto | UPF/MT | Observações |
gado em pé | 2,52% | por cabeça transportada para abate |
Exportação
Produto | UPF/MT | Observações |
gado em pé | 2,52% | por cabeça transportada para abate, cria, recria e engorda |
Observação: A contribuição ao FABOV não será aplicada às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado, bem como às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.
(Art. 10º § 3º - Decreto 1261/2000)
Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000![]() |
Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.
Envie uma mensagem