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01/02/2013

O QUE É FETHAB, FACS e FABOV ?

O QUE É FETHAB, FACS e FABOV ?

FETHAB - Fundo Estadual de Transporte e Habitação - É a contribuição destinada a financiar o planejamento, a execução, o acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transportes e habitação em todo o território mato-grossense.

Incide sobre as operações:

Internas com diferimento

Produto

UPF/MT

Observações

soja 19,21% por tonelada transportada
gado em pé 23,52% por cabeça transportada para abate

Interestaduais

Produto

UPF/MT

Observações

soja 19,21% por tonelada transportada

Internas tributadas

Produto

UPF/MT

Observações

algodão 20,47% por tonelada. A contribuição ao FETHAB não alcança as saídas de caroço de algodão
madeira 18,61% por metro cúbico. Não será recolhida a contribuição ao FETHAB nas remessas para industrialização no território mato-grossense inclusive de lenha para consumo no processo industrial

Interestadual

Produto

UFP/MT

Observações

algodão 20,47% por tonelada. A contribuição ao  FETHAB não alcança as saídas de caroço de algodão
madeira 18,61% por metro cúbico. Não será recolhida a contribuição FETHAB nas remessas para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial
gado em pé 23,52% por cabeça transportada para abate, cria, recria e engorda

Exportação

Produto

UPF/MT

Observações

gado em pé

23,52% por cabeça transportada para abate, cria, recria e engorda
algodão 20,47% por tonelada. A contribuição ao FETHAB não alcança as saídas de caroço de algodão
madeira 18,61% por metro cúbico. Não será recolhida a contribuição ao FETHAB nas remessas para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial

Exportação "direta"

Produto

UPF/MT

Observações

soja 19,21% quando se tratar de operações de exportação realizada por contribuinte mato-grossense

    Importação, exportação, transporte ou saída

Produto

UFP/MT

Observações

gás natural

0,5%

por metro cúbico transportado

Observação: A contribuição do FETHAB não será aplicada às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado, bem como às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos (Art. 10º § 3º - Decreto 1261/2000)

FACS - Fundo de Apoio à Cultura da Soja - É a contribuição destinada a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da cultura de soja e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas do referido segmento.

Incide sobre as operações:

Internas com diferimento

Produto

UPF/MT

Observações

soja 2,52% por tonelada transportada

Interestaduais

Produto

UPF/MT

Observações

soja 2,52% por tonelada transportada

Exportação

Produto

UPF/MT

Observações

soja 2,52% quando se tratar de operações de exportação realizada por contribuinte mato-grossense

Observação: A contribuição ao FACS não será aplicada às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado, bem como às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

(Art. 10º § 3º - Decreto 1261/2000)

FABOV - É a contribuição destinada a financiar as ações voltadas a apoio e desenvolvimento da bovinocultura de corte e organização do respectivo sistema de produção, através de entidades representativas do referido segmento.

Incide sobre as operações:

Internas com diferimento

Produto

UPF/MT

Observações

gado em pé

2,52%

por cabeça transportada para abate

Interestadual

Produto

UPF/MT

Observações

gado em pé

2,52%

por cabeça transportada para abate

Exportação

Produto

UPF/MT

Observações

gado em pé 2,52% por cabeça transportada para abate, cria, recria e engorda

Observação: A contribuição ao FABOV não será aplicada às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado, bem como às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

(Art. 10º § 3º - Decreto 1261/2000)

Fonte: Sefaz/MT - Agência Fazendária Virtual

Lei n° 7.263, de 27 de março de 2000
-  Decreto 1261/2000

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