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28/02/2013

(MS) FUNDERSUL - PRODUTOS AGRÍCOLAS

Boletim Informativo n. 37
ICMS/MS

Sumário:
1.Introdução
2. FUNDERSUL
2. Condição para Usufruir do Diferimento
2.1. Não incidência do FUNDERSUL
2.2. Valor da Contribuição ao FUNDERSUL
2.3. Regras para Emissão da Nota Fiscal
2.4. Responsabilidade pelo Pagamento
2.4.1. Obrigação Acessória do Contribuinte Responsável pelo Pagamento
2.4.2. Entrega do Documento de Arrecadação ao Produtor Rural
3. Hipótese de Diferimento do Recolhimento do FUNDERSUL
4. Não Opção pelo recolhimento da Contribuição ao FUNDERSUL

1. Introdução

Matéria que aborda a incidência do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL, instutído pela Lei Estadual Nº 1.963, de 11 de junho 1999, regulamentada pelo Decreto n. 9.542 de 08 de julho de 1.999, nas operações com produtos agrícolas.

2. FUNDERSUL

O Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL, é destinado, exclusivamente, à:

a)  aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes destinados exclusivamente para atender ao DERSUL;

b) construção, manutenção e recuperação, bem como melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;

c) contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.

d) construção, manutenção e melhoramento de travessias urbanas.

(Art. 1º do Decreto n. 9.542/99)

2. Condição para Usufruir do Diferimento

Nas operações internas realizadas por produtor com os produtos agrícolas algodão em caroço, amendoim, arroz em casca, aveia, café em coco, cana-de-açúcar, milheto, milho, soja, sorgo, trigo, triguilho e triticale o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição ao FUNDERSUL.

(Art. 6º do Decreto n.9.542/99)

2.1. Não incidência do FUNDERSUL

Ficam dispensadas do recolhimento da contribuição as remessas internas (transferências) destes produtos  agrícolas de um para outro estabelecimento agropecuário do mesmo titular.

 (§ 3º do Art. 6º do Decreto n.9.542/99)

2.2. Valor da Contribuição ao FUNDERSUL

O valor da contribuição é equivalente aos seguintes percentuais de uma Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (Uferms), por tonelada:

a) 16,4% (dezesseis inteiros e quatro décimos por cento), no caso de operações com o produto agrícola milho;

b) 28,8% (vinte e oito inteiros e oito décimos por cento), no caso de operações com arroz em casca;

c) 32,8% (trinta e dois inteiros e oito décimos por cento),

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