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28/02/2013

(MS) FUNDERSUL - OPERAÇÕES INTERNAS COM GADO BOVINO, BUFALINO, ASININO E EQUINO

Boletim Informativo n. 38
ICMS/MS

Sumário:
1.Introdução
2. FUNDERSUL
3. Condição para Usufruir do Diferimento
4. Valor da Contribuição ao FUNDERSUL
4.1. Prazo para Recolhimento do FUNDERSUL
5. Não Incidência do FUNDERSUL
6. Não Opção pelo Recolhimento da Contribuição ao FUNDERSUL

1. Introdução

Matéria que aborda a incidência do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL, instutído pela Lei Estadual Nº 1.963, de 11 de junho 1999, regulamentada pelo Decreto n. 9.542 de 08 de julho de 1.999, nas operações internas com gado bovino, bufalino, asinino e eqüino.

Matéria elaborada com suporte na Lei Estadual Nº 1.963, de 11 de junho 1999, e no Decreto n. 9.542 de 08 de julho de 1.999.

2. FUNDERSUL

O Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL, é destinado, exclusivamente, à:

a)  aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes destinados exclusivamente para atender ao DERSUL;

b) construção, manutenção e recuperação, bem como melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;

c) contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.

d) construção, manutenção e melhoramento de travessias urbanas.

(Art. 1º do Decreto n. 9.542/99)

3. Condição para Usufruir do Diferimento

Nas operações internas realizadas por produtor com gado bovino, bufalino, asinino e eqüino, compreendidos como asinino o burro, o jumento e o mulo, o benefício do diferimento do ICMS fica condicionado ao pagamento da contribuição ao FUNDERSUL

(Art. 3o  do Decreto n. 9.542/99)

4. Valor da Contribuição ao FUNDERSUL


O valor da contribuição é equivalente aos seguintes percentuais de uma Unidade de Referência Fiscal do Estado de Mato Grosso do Sul (Uferms), por cabeça:

a) 29,42% (vinte e nove inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), no caso de gado bovino ou bufalino, macho ou fêmea, de até doze meses;

b) 46,03% (quarenta e seis inteiros e três centésimos por cento), no caso de

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