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28/02/2013

FUNDERSUL - OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COMESTíVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO E BUFALINO

Boletim Informativo n. 38
ICMS/MS

Sumário:
1.Introdução
2. FUNDERSUL
3. Condição para Usufruir do Crédito Presumido e Redução da Base de Cálculo
4. Valor da Contribuição ao FUNDERSUL
5. Apuração da Contribuição ao FUNDERSUL
5.1. Prazo para Recolhimento da Contribuição

1. Introdução

Matéria que aborda a incidência do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL, instutído pela Lei Estadual Nº 1.963, de 11 de junho 1999, regulamentada pelo Decreto n. 9.542 de 08 de julho de 1.999, nas operações com os produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino e bufalino.

Matéria elaborada com suporte na Lei Estadual Nº 1.963, de 11 de junho 1999 e no Decreto n. 9.542 de 08 de julho de 1.999.

2. FUNDERSUL

O Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL, é destinado, exclusivamente, à:

a)  aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes destinados exclusivamente para atender ao DERSUL;

b) construção, manutenção e recuperação, bem como melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;

c) contribuição do Estado, devida a título de contrapartida obrigatória em decorrência da celebração, com a União ou com os Municípios, de convênios cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.

d) construção, manutenção e melhoramento de travessias urbanas.

(Art. 1º do Decreto n. 9.542/99)

3. Condição para Usufruir do Crédito Presumido e Redução da Base de Cálculo

Nas operações internas e interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com produtos comestíveis resultantes do abate, em território sul-mato-grossense, de gado bovino e bufalino, o crédito presumido e a redução de base de cálculo previstos na legislação estadual ficam condicionados ao pagamento da contribuição ao FUNDERSUL.

Nota: O decreto n. 12.056/ 200 rege o crédito presumido e a redução de base de cálculo nas operções com produtos comestíveis resultantes do abate, em território sul-mato-grossense, de gado bovino e bufalino.

(Art. 11 do Decreto n. 9542/99)

4. Valor da Contribuição ao FUNDERSUL

Nas operações interestaduais realizadas por estabelecimentos frigoríficos deste Estado, com produtos comestíveis resultantes do abate, em território sul-mato-grossense, de gado bovino e bufalino, a contribuição é devida nos seguintes percentuais:

a) 33,3334% do imposto efetivamente devido, no caso de operações interestaduais com charque ou com carnes desossadas, de bovino ou bufalino, devidamente embalados e identificados por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, em que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a 3%;

b) 50% do imposto efetivamente devido, no caso de operações internas com

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