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13/03/2013

(MT) Revisão Precária e Sumária do Credito Tributário

Boletim Informativo n. 43
ICMS/MT

Sumário:
1. Introdução
2. Revisão Precária e Sumária do Crédito Tributário ou Fração do Crédito Tributário exigido de Ofício
3. Prazo para Apresentação da Revisão Precária e Sumária
4. Procedimento para a Apresentação da Revisão Precária e Sumária
5. Processo Pendentes de Análise na SUAC/SUNOR
6. Demais Disposições

1. Introdução

Matéria que aborda a revisão precária e sumária do crédito tributário ou fração do crédito tributário exigido de ofício.

Matéria elaborada com suporte noArt. 570-A-1 da parte geral do RICMS/MS, acrescentado pelo Decreto n. 1.659/2013 e

2. Revisão Precária e Sumária do Crédito Tributário ou Fração do Crédito Tributário exigido de Ofício

A revisão precária e sumária do crédito tributário ou fração do crédito tributário exigido de ofício aplica-se a partir de 1° de abril de 2013.

 Quando a discordância do sujeito passivo recair sobre crédito tributário, ou fração do crédito tributário, exigido de ofício, cujo valor total não seja superior a 20 (vinte) UPF/MT, a respectiva revisão, será processada, precária e sumariamente, pelo próprio contribuinte, no âmbito da respectiva Escrituração Fiscal Digital – EFD.

A revisão precária e sumária deve ocorrer no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa.

A revisão sumária aplica-se, exclusivamente, em relação aos créditos tributários:

a) formalizados mediante expedição de Documento de Arrecadação, conforme previsto nos artigos 467-A e 467-E deste regulamento;

b) cujo sujeito passivo da obrigação tributária seja usuário de Escrituração Fiscal Digital – EFD.

A revisão sumária e precária poderá recair sobre crédito tributário formalizado por mais de um instrumento constitutivo, desde que a soma dos valores impugnados e registrados na Escrituração Fiscal Digital – EFD, em cada período de referência, não exceda 20 (vinte) UPF/MT.

Constatado pela Secretaria de Estado de Fazenda, no trabalho de fiscalização e homologação dos ajustes de débitos impugnados e registrados em Escrituração Fiscal Digital – EFD, que o valor foi ajustado indevidamente, o contribuinte será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o pagamento do respectivo valor, acrescido de correção monetária e juros moratórios.

Fica vedada a formalização de pedido de revisão à Secretaria de Estado de Fazenda, ressalvada a autorização expressa do Superintendente de Atendimento ao Contribuinte, concedida mediante solicitação formalizada pelo interessado.

A vedação prevista cima  não impede a apresentação de pedido de revisão, na forma dos artigos 570-B a 570-J deste regulamento, em relação à fração do crédito tributário objeto de discordância, cujo valor correspondente exceder o montante equivalente a 20 (vinte) UPF/MT.

3. Prazo para Apresentação da Revisão Precária e Sumária

A revisão precária e sumária deverá ser processada por Escrituração Fiscal Digital – EFD apresentada até o 15° (décimo quinto) dia do 2° (segundo) mês subsequente ao do registro do débito no Sistema de Conta Corrente Fiscal.

4. Procedimento para a Apresentação da Revisão Precária e Sumária

Para os fins do processamento da revisão sumária e precária, o contribuinte deverá:

a) no prazo assinalado para pagamento ou apresentação de defesa, efetuar o

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