Boletim Informativon. 44
ICMS/MT
Sumário
1. Introdução
2. Conceito
3. Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e deve ser Utilizada nas Operações e Prestações Internas
4. Vedação do Crédito
5. Hipótese de Exigência do CPF para Preenchimeto da NFC-e
6. Contribuinte Obrigados ao Uso da NFC-e
7. Vedação do Uso dos Documentos Substituídos pela NFC-e – Inutilização da Nota Fiscal modelo 2
8. Documento Hábil para Acompanhar o Transporte da Mercadoria
9. Dispensa da Guarda do Arquivo XML
1. Introdução
Regras aplicáveis à Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final – NFC-e, com fulcro no Regulamento do ICMS de Mato Grosso
2. Conceito
Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações relativas ao ICMS, em venda presencial, no varejo, a consumidor final, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, antes da ocorrência do fato gerador.
A NFC-e será emitida conforme leiaute estabelecido em ato da Coordenação Técnica do Encontro Nacional de Coordenadores e Administradores Tributários – ENCAT, atendidas as formalidades constantes do Ajuste SINIEF 7/2005.
À NFC-e aplicam-se, subsidiariamente, as disposições da legislação tributária que regem a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que implique, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
(§§ 1º , 10 e 12 do Art. 109-G da parte geral do RICMS)
3. Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final - NFC-e deve ser Utilizada nas Operações e Prestações Internas
A NFC-e somente poderá ser utilizada em operações
4. Vedação do Crédito
Fica vedado o direito ao crédito de ICMS baseado em NFC-e.
No DANFE NFC-e deverá
5. Hipótese de Exigência do CPF para Preenchimeto da NFC-e
Em relação ao preenchimento da NFC-e, será observado o que segue:
a) quando o valor total da operação ou prestação for superior ao montante equivalente a R$
6. Contribuinte Obrigados ao Uso da NFC-e
Ficam obrigados a emitir NFC-e os contribuintes enquadrados em CNAE
7. Vedação do Uso dos Documentos Substituídos pela NFC-e – Inutilização da Nota Fiscal modelo 2
A partir da data fixada para cessação de uso do documento fiscal, os contribuintes mato-grossenses obrigados à emissão da NFC-e deverão promover a inutilização das
8. Documento Hábil para Acompanhar o Transporte da Mercadoria
Para acompanhar a saída da mercadoria do estabelecimento comercial, cuja transação estiver documentada por NFC-e, o contribuinte fornecedor deverá imprimir e entregar ao consumidor:
a) o documento não fiscal
9. Dispensa da Guarda do Arquivo XML
Fica dispensada a guarda pelo contribuinte do arquivo da NFC-e e do respectivo Protocolo da Autorização de Uso, bem como do DANFE NFC-e, após a autorização da NFC-e.
(§ 1º do Art. 198-G da parte geral do RICMS/MT)
Fundamento Legal: Citado no texto