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15/07/2010

(MS) Empresa de Construção Civil - Contribuinte e Não-Contribuinte do ICMS

Boletim Informativo 09
(ICMS/MS)

Sumário:

1. Introdução
2. Definição de Empresa de Construção Civil
3. Obrigatoriedade da Inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de Mato Grosso do Sul
3.1. Dispensa da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Mato Grosso do Sul
4. Momento da Incidência e do Pagamento do ICMS
4.1. Diferencial de Alíquota
5. Atestado de Contribuinte
5.1. Falta de Atestado de Contribuinte
6. Não Incidência do ICMS
7. Vedação do Crédito do ICMS para Empresa de Construção Civil
8. Documentos Fiscais
8.1. Obra Não Inscrita
8.2. Matéria Entregue Diretamente na Obra
8.3. Movimentação de Bens do Ativo Imobilizado
9. Livros Fiscais
10. Alíquota do ICMS
11. Controle Fiscal para Aquisição de Material de Construção em Operação Interestadual

1. Introdução

Nesta matéria analisamos o tratamento fiscal aplicável às empresas do ramo de construção civil, com suporte nos arts. 42-A, 227 ao 235 da parte geral do RICMS/MS e no convênio ICMS n. 137/02.

Esta matéria tem como objetivo esclarecer quando a empresa é considerada contribuinte e deverá pagar o diferencial de alíquota, bem como as regras aplicáveis para o não recolhimento do diferencial de alíquota pela empresa de construção civil não-contribuinte do ICMS .

2. Definição de Empresa de Construção Civil

Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações fiscais previstas no RICMS/MS, toda pessoa, natural ou jurídica, que executar obras de construção civil, promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros (art. 227 do RICMS/MS).

Entendem-se por obras de construção civil, quando decorrentes de obras de engenharia civil:

a) a construção, a demolição, a reforma ou a reparação de prédios ou de outras edificações;

b) a construção e a reparação de estradas de ferro e rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior e superior de estradas e obras de arte;

c) a construção e a reparação de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;

d) a construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento;

e) a execução de obras de terraplanagem, de pavimentação em geral, hidráulicas, marítimas ou fluviais;

f) a execução de obras elétricas e hidrelétricas;

g) a execução de obras de montagem e a construção de estruturas em geral.

Nota: as disposições supra aplicam-se, também, aos empreiteiros e subempreiteiros, responsáveis pela execução da obra, no todo ou em parte.

3. Obrigatoriedade da Inscrição no Cadastro de Contribuinte do Estado de Mato Grosso do Sul

As empresas de construção civil definidas acima devem inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS, antes de iniciarem suas atividades (art. 233 do RICMS/MS).

Esclarecemos que as empresas que se dediquem à exclusiva prestação de serviços em obra de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, com fornecimento de materiais, mesmo não sendo contribuinte do ICMS, estão obrigadas à referida inscrição.

Neste caso, empresas não-contribuintes do ICMS, não terão o Certificado de Contribuinte.

Nota 1: Se as empresas mantiverem mais de um estabelecimento, ainda que simples depósito, em relação a cada um deles é exigido a inscrição no cadastro de contribuintes.

Nota 2: Não é considerado estabelecimento o local de cada obra, podendo ser autorizada a inscrição facultativa

3.1. Dispensa da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Mato Grosso do Sul

Não estão sujeitas à inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de Mato Grosso do Sul:

a) as empresas que se dediquem a atividades profissionais relacionadas com a construção civil, mediante prestação de serviços técnicos, tais como elaboração de plantas, projetos, estudos, cálculos, sondagens do solo e assemelhados;

b) as empresas que se dediquem à exclusiva prestação de serviços em obra de construção civil mediante contrato de administração, fiscalização, empreitada ou subempreitada, sem fornecimento de materiais.

O fisco poderá autorizar a inscrição facultativa destas empresas.

Nota: As empresas mencionadas nas alíneas “a” e “b” deste subitem caso venham a realizar operações relativas à circulação de mercadorias, em nome próprio ou de terceiros, em decorrência de execução de obra de construção civil, ficam obrigadas à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas no RICMS/MS. Ressalta-se que não são contribuintes do ICMS, mas terão a inscrição no cadastro de contribuintes para cumprimento da obrigação acessória.

4. Momento da Incidência e do Pagamento do ICMS

No caso de operações realizadas por empresa de construção civil ou de recebimento de serviços, o ICMS incide, dentre outras hipóteses, no momento (art. 228 do RICMS/MS):

a) da saída de materiais, inclusive sobras e resíduos decorrentes da obra executada, ou de demolição, quando destinados a terceiros;

b) da saída de material de fabricação própria, industrializado no seu estabelecimento;

c) do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior;

d) da entrada, no território do Estado, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a consumo ou a ativo fixo (é devido o diferencial de alíquota);

e) da utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS (é devido o diferencial de alíquota);

f) da saída de mercadoria adquirida de terceiros e destinada a obras que não se enquadrem na definição de obras de construção civil prevista no art. 227, § 1º, I a VII (veja item 2 desta matéria).

O recolhimento do ICMS deve ser feito no prazo do Calendário Fiscal, exceto quanto ao ICMS devido no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados do exterior.

4.1. Diferencial de Alíquota

Consoante os inc. VII e VIII, do § 2º do art. 155, da Constituição Federal, é devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de mercadorias, bens e produtos destinados ao uso, consumo ou ativo fixo do estabelecimento adquirente.

Assim, na entrada, no território do Estado, de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação e destinada a consumo ou a ativo fixo, bem como na utilização, pela empresa, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS, é devido o ICMS.

A obrigação da empresa consiste em pagar o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas hipóteses em que a operação de que decorra a entrada ou a prestação estejam tributadas à alíquota interestadual, em face da sua condição de contribuinte deste Estado, comprovada mediante a apresentação do Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS.

Esta regra é aplicável ao contribuinte do ICMS. Ao não contribuinte do ICMS aplica-se a alíquota interna do Estado de origem e não há falar-se em diferencial de alíquota.

Contudo, em se tratando de empresas de construção civil, não contribuinte do ICMS por não praticar ato mercantil, o Estado de Mato Grosso do Sul exige o Certificado de Contribuinte e, por conseguinte,  o diferencial de alíquota.

Nota: A tributação à alíquota interestadual é aplicável à empresa de construção civil, contribuinte do Estado, comprovada mediante a apresentação do Atestado de Condição de Contribuinte. Na falta de atestado de contribuinte é aplicável a alíquota interna do destino, caso contrário será aplicado multa e exigido o ICMS na entrada no território sul-mato-grossense.

5. Atestado de Contribuinte

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