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25/04/2013

MT - Cálculo do ICMS Substituição Tributária pelas empresas optantes do simples nacional (material de construção)

A seguir, desenvolvem-se exemplos numéricos e hipotéticos do cálculo do ICMS Substituição Tributária, na operação interna, a serem efetuados por estabelecimento industrial, optante pelo Simples Nacional e pelo Regime Mato-Grossense de Estimativa Simplificado, considerando as seguintes condições do destinatário:

(01)Venda interna da consulente para destinatário mato-grossense, estabelecimento comercial não optante pelo Simples Nacional; mas, optante pelo Regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01.06.2011, com CNAE 4744-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; portanto, com carga tributária média de 15% (Ordem 705, Anexo XVI, RICMS/MT) e MVA de 35% (Ordem 157, Anexo XI, RICMS/MT):


01
Valor entrada de insumos = R$ 5.000,00 com ICMS Origem destacado na NF de Entrada de 7% no valor de R$ 350,00
02
ICMS Estimativa Simplificado lançado pela SEFAZ para a consulente relativamente à entrada acima: R$ 5.000,00 x 7,5% (§ 1º, Artigo 47, RICMS/MT) = R$ 375,00
03
Valor total da Nota Fiscal de Venda de mercadorias produzidas pela consulente com insumos referidos na linha 01 = R$ 10.000,00
04
ICMS Operação Própria da consulente que será recolhido dentro do DAS: R$ 10.000,00 x 1,25% a 3,95% da faixa de receita bruta a que a consulente esteve sujeita no mês anterior (Anexo I ou II, Lei Complementar Federal nº123/2006)
05
Porém, o ICMS Operação Própria da consulente a ser considerado no Cálculo do ICMS Substituição Tributária da destinatária é de R$ 1.700,00, isto é, R$ 10.000,00 X 17%
06
Elementos /Dados /Variáveis a serem consideradas para compor a Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária da destinatária com CNAE 4744-0/05:
a) MVA 35% (Ordem 157, Anexo XI, RICMS/MT) = 35% x R$10.000,00 = R$ 3.500,00
b) Carga Média de 15% (Ordem 705, Anexo XVI, RICMS/MT)

Na prática, o valor do ICMS Substituição Tributária a ser retido da destinatária é o montante que resulta da multiplicação do valor da margem de lucro pela carga média, ou seja, R$ 3.500,00 X 15% = R$ 525,00

No entanto, a legislação manda ajustar a Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária (a partir de 01.06.2011 para optante pelo Regime de Estimativa Simplificado conforme alíneas 'a' e 'b', Inciso III, §1º, Artigo 87-J-9, RICMS/MT) = R$ 13.088,14
Cálculo do Ajuste da BC Substituição Tributária
R$ 1.700,00 (ICMS Operação Própria) + R$ 525,00 (Valor Margem de Lucro X Carga Média) / 17% = R$ 13.088,14
Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária = R$ 13.088,14 x 17% = R$ 2.225,00 – R$ 1.700,00 = R$525,00 = ICMS Substituição Tributária a ser retido da destinatária e a ser recolhida pelo DAR.

(02)
Venda interna da consulente, a partir de 01.10.2011, para destinatário mato-grossense optante pelo Simples Nacional, com CNAE 4744-0/05 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente:

01
Valor entrada de insumos = R$ 5.000,00 com ICMS Origem destacado na NF de Entrada de 7% no valor de R$ 350,00
02
ICMS Estimativa Simplificado lançado pela SEFAZ para a consulente relativamente à entrada acima: R$ 5.000,00 x 7,5% (§ 1º, Artigo 47, RICMS/MT) = R$ 375,00
03
Valor total da Nota Fiscal de Venda de mercadorias produzidas pela consulente com insumos referidos na linha 01 = R$ 10.000,00
04
ICMS Operação Própria da consulente que será recolhido dentro do DAS: R$ 10.000,00 x 1,25% a 3,95% da faixa de receita bruta a que a consulente esteve sujeita no mês anterior (Anexo I ou II, Lei Complementar Federal nº123/2006)
05
Porém, o ICMS Operação Própria da consulente a ser considerado no Cálculo do ICMS Substituição Tributária da destinatária é de R$ 1.700,00, isto é, R$ 10.000,00 X 17%
06
Elementos /Dados /Variáveis a serem consideradas para compor a Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária da destinatária optante pelo Simples Nacional, com CNAE 4744-0/05:
MVA 35% (Ordem 157, Anexo XI, RICMS/MT) = 35% x R$10.000,00 = R$ 3.500,00
Base de Cálculo para fins de cálculo do ICMS Substituição Tributária a partir de 01.10.2011 ( §4º, Art. 47, Anexo VIII, RICMS/MT) = Carga equivalente a 7, 5% para o ano de 2011 (§1º, Art. 47, Anexo VIII, RICMS/MT; então = R$3.500,00 x 7,5% = R$ 262,50 = ICMS Substituição Tributária a Reter e a Recolher relativamente ao destinatário mato-grossense optante pelo Simples Nacional.

Na prática, o valor do ICMS Substituição Tributária a ser retido da destinatária optante pelo Simples Nacional é o montante que resulta da multiplicação do valor da margem de lucro pela carga mato-grossense do optante pelo Simples Nacional; ou seja, R$ 3.500,00 X 7,5% = R$ 262,50

No entanto, a legislação manda ajustar a Base de cálculo do ICMS Substituição Tributária; assim o cálculo do Ajuste da Base de Cálculo da Substituição Tributária = R$ 1.700,00 (ICMS Operação Própria) + R$ 262,50 (Valor Margem de Lucro X Carga prevista no §1º, Art. 47, Anexo VIII, RICMS/MT / 17% = R$ 11.544,12
R$ 11.544,12 x 17% = R$ 1.962,50 - R$ 1.700,00 = R$262,50 = ICMS Substituição Tributária a ser retido da destinatária e a ser recolhida pelo DAR.

A Nota Fiscal deve ser emitida como estabelecidos nas Resoluções abaixo indicadas:


Resolução CGSN nº 10/2007(Resolução CGSN nº 10/2007, dispõe sobre as obrigações acessórias relativas empresas optantes do Simples Nacional; ):

Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

(...)

§ 4º Quando a ME ou a EPP revestir-se da condição de responsável, inclusive de substituto tributário, fará a indicação alusiva à base de cálculo e ao imposto retido no campo próprio ou, em sua falta, no corpo do documento fiscal utilizado na operação ou prestação.

Resolução CGSN nº 51/2008(Resolução CGSN nº 51/2008, dispõe sobre o cálculo e o recolhimento dos impostos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional.):

Art. 2o As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional utilizarão, conforme as operações e prestações que realizarem, os documentos fiscais, inclusive os emitidos por meio eletrônico, autorizados pelos entes federativos onde possuírem estabelecimento.

(...)

§ 2° A utilização dos documentos fiscais fica condicionada à inutilização dos campos destinados à base de cálculo e ao imposto destacado, de obrigação própria, sem prejuízo do disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 4, de 30 de maio de 2007, constando, no campo destinado às informações complementares ou, em sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, as expressões: (Redação dada pela Resolução CGSN n° 20, de 15 de agosto de 2007)

 - "DOCUMENTO EMITIDO POR ME OU EPP OPTANTE PELO SIMPLE NACIONAL"; e

II – "NÃO GERA DIREITO A CRÉDITO FISCAL DE IPI." (Redação dada pela Resolução CGSN nº 60, de 22 de junho de 2009)

(grifamos)

Ou seja, na nota fiscal a ser emitida pelo optante pelo Simples Nacional, o ICMS Operação Própria não será destacado (incisos I e II, § 2º, Art. 2º, Resolução CGSN nº 10/2007) pois será recolhido dentro do Simples Nacional, e claro, com as alíquotas do ICMS, entre 1,25% a 3,95%, estabelecidas nos Anexos I ou II da LC nº 123/2006.


Na nota fiscal emitida pelo optante do Simples Nacional deve constar a indicações:


- da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária; e


- do valor do ICMS Substituição Tributária (que é calculado à alíquota de 17% sobre o valor da Base de Cálculo do ICMS Substituição Tributária e deduzido o valor do ICMS Operação Própria de 17% (inciso II, § 9º, art. 3º, Resolução CGSN nº 51/2008).


Cálculo fundamentado na Informações em Processo de Consulta n. 166/2011 da Sefaz/MT.

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