25/04/2013
A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, em seu artigo 13, exclui dessa modalidade simplificada de tributação o ICMS Substituição Tributária.
O Estado de Mato Grosso instituiu o ICMS Estimativa Simplificada (Carga Média) no art. 87-J-6, englobando o ICMS Garantido, Garantido Integral, ICMS Substituição Tributária e o diferencial de alíquota.
O ICMS Estimativa Simplificada, carga média, encerra a cadeia tributária, exceto para o estabelecimento industrial (art. 87-J-9).
Diante do § 2º do art. 6º do Anexo XIV ao RICMS/MT os estabelecimentos industriais situados no Estado de Mato Grosso estão enquadrados no regime de ICMS Substituição Tributária, ainda que estejam enquadras no Simples Nacional.
Ressalta-se que a substituição tributária em comento alcança tão-somente as operações com produtos destinados a revenda no âmbito do Estado.
Logo, não se aplica às operações cujo produto seja destinado não contribuinte do ICMS, bem como ao uso e consumo ou ativo permanente do adquirente (art. 291 do RICMS/MT).
Situação 1 - quando o destinatário não for optante do Simples Nacional e adquirir o produto para revenda.
Dados para emitir a Nota Fiscal pelo industrial mato-grossense | Alíquota Interna 17% | CNAE destinatário CNAE ... | Carga Média/ST Anexo XVI 16% | MVA Anexo XI 38% | ||
A | Valor Total das Operações | R$ 1.000,00 |
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B | Valor do ICMS Operação Própria | R$ 170,00 |
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C | Alíquota Interna de ICMS do Produto | 17% |
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D | Percentual de Carga Tributária Média | 16% |
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E | Percentual de MVA para o CNAE – Anexo XI | 38% |
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F | Base de Cálculo do ICMS/ST (A x E) | R$ 380,00 |
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G | Valor do ICMS/ST (F x D) | R$ 60,80 |
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H | base de cálculo ajustada [ (B +G )/ C] | R$ 1.357,64 |
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É permitido considerar no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito referente o ICMS da operação própria (R$ 1.700,00), cuja dedução é prevista nos §§ 7º a 10 do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51/2008, anteriormente transcritos
Vale salientar que, embora o valor do ICMS da operação própria (R$ 1.700,00) utilizado no cálculo como crédito seja com alíquota de 17%, o seu recolhimento se dará dentro do Simples Nacional, com alíquota estabelecida no Anexo II – Indústria, da Resolução CGSN nº 51/2008.
É de ressaltar, também, que, no presente caso, não se aplica a redução de base de cálculo de que trata o artigo 47, §3º, do Anexo VIII do RICMS/MT, já que o destinatário não é optante do simples Nacional (condição precípua para fruição do benefício).
Quanto ao CFOP utilizado na operação é 5401.
Situação 2 - quando o destinatário for optante do simples Nacional e adquirir o produto para revenda.
1 | Valor total da Nota Fiscal | R$ 10.000,00 |
2 | Valor da operação tributada | R$ 10.000,00 |
3 | MVA CNAE 35% | R$ 3.500,00 |
4 | Total da base de cálculo do ICMS (1+3) | R$ 13.500,00 |
5 | Percentual de carga tributária (Ano de 2010) | 7% |
6 | Débito de ICMS apurado (4x5) | R$ 945,00 |
7 | Limitação prevista no § 1º do art. 47 (9% sobre o valor da operação tributada) 10.000,00 x 9% (para operação regular e idônea) | R$ 900,00 |
8 | Percentual de ajuste da Base de cálculo | 39,21568% |
9 | Base de cálculo reduzida (4 x 8) | R$ 5.294,11 |
10 | Débito do ICMS após ajuste (9 x17%) | R$ 900,00 |
11 | Crédito da operação própria * | 0,00 |
12 | ICMS a recolher (10 – 11) | R$ 900,00 |
* como o beneficio da redução já se refere a carga tributária final, sobre o valor da operação tributada já estão compreendidos os créditos relativos às operações anteriores.
Memória de cálculo do percentual de redução de base de cálculo para ajuste = R$ 13.500,00 x 17% = R$ 2.295,00 R$ 900,00: R$ 2.295,00 = 39,21568% Base de Cálculo ajustada 13.500,00 x 39,21568% = R$ 5.294,12 x 17% = 900,00 |
Diferentemente da situação anterior, nesta, aplica-se a redução de base de cálculo de que trata o referido artigo 47, § 3º, do Anexo VIII. E como o aludido benefício se refere a carga tributária final de 9%, no valor do ICMS-ST apurado (R$ 900,00) já está embutido o valor do crédito relativo a operação anterior.
Nota: o cálculo acima considerou o ajuste vigente no ano 2010. Atualmente o ajuste é 6%.
Situação 3 - quando o destinatário for não-contribuinte do ICMS e adquirir o produto para consumo/ativo fixo
1 | Valor total da Nota Fiscal | R$ 10.000,00 |
2 | Valor da operação tributada | R$ ,00 |
3 | MVA CNAE | R$ 00 |
4 | Total da base de cálculo do ICMS (1+3) | R$ 00 |
5 | Percentual de carga tributária | 0% |
6 | Débito de ICMS apurado (4x5) | R$ 00 |
7 | Limitação prevista no § 1º do art. 47 (9% sobre o valor da operação tributada) 10.000,00 x 9% (para operação regular e idônea) | R$ ,00 |
8 | Percentual de ajuste da Base de cálculo | 0% |
9 | Base de cálculo reduzida (4 x 8) | R$ 0,00 |
10 | Débito do ICMS após ajuste (9 x17%) | R$ |
11 | Crédito da operação própria * | 0,00 |
12 | ICMS a recolher (10 – 11) | R$ 0,00 |
Ou seja, na nota fiscal a ser emitida pelo optante pelo Simples Nacional, na venda a consumidor final, o ICMS Operação Própria não será destacado (incisos I e II, § 2º, Art. 2º, Resolução CGSN nº 10/2007) pois será recolhido dentro do Simples Nacional, e claro, com as alíquotas do ICMS, entre 1,25% a 3,95%, estabelecidas nos Anexos I ou II da LC nº 123/2006.
O art. 2º do Anexo XII ao RICMS/MT, dispõe sobre a proporcionalidade para efeito de abater da base de cálculo utilizada para pagamento do valor devido mensal pelo regime diferenciado e favorecido (Simples Nacional), os valores recolhidos a título de ICMS Garantido, Garantido Integral, Substituição tributária e ICMS Carga Média.
Para melhor entendimento, reproduz-se, com adaptações, o exemplo numérico da Informação nº 006/2008-GCPJ/CGNR, referente o cálculo da exclusão da Base de Cálculo do Simples Nacional das receitas de mercadorias cujas fases de tributação estão encerradas:
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