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25/04/2013

MT - Indústria enquadrada no Simples Nacional - cálculo do ICMS Substituição Tributária nas operações internas e ajuste na DAS

A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, em seu artigo 13, exclui dessa modalidade simplificada de tributação o ICMS Substituição Tributária.

O Estado de Mato Grosso instituiu o ICMS Estimativa Simplificada (Carga Média) no art. 87-J-6, englobando o ICMS Garantido, Garantido Integral, ICMS Substituição Tributária e o diferencial de alíquota.


O ICMS Estimativa Simplificada, carga média, encerra a cadeia tributária, exceto para o estabelecimento industrial (art. 87-J-9).


Diante do § 2º do art. 6º do Anexo XIV ao RICMS/MT os estabelecimentos industriais situados no Estado de Mato Grosso estão enquadrados no regime de ICMS Substituição Tributária, ainda que estejam enquadras no Simples Nacional.


Ressalta-se que a substituição tributária em comento alcança tão-somente as operações com produtos destinados a revenda no âmbito do Estado.


Logo, não se aplica às operações cujo produto seja destinado não contribuinte do ICMS, bem como ao uso e consumo ou ativo permanente do adquirente (art. 291 do RICMS/MT).


Situação 1 - quando o destinatário não for optante do Simples Nacional e adquirir o produto para revenda.


Dados para emitir a Nota Fiscal pelo industrial mato-grossense

Alíquota Interna

17%

CNAE destinatário

CNAE ...

Carga Média/ST Anexo XVI

16%

MVA Anexo XI

38%

A

Valor Total das Operações

R$ 1.000,00

 

B

Valor do ICMS Operação Própria

R$     170,00

 

C

Alíquota Interna de ICMS do Produto

17%

 

D

Percentual de Carga Tributária Média

16%

 

E

Percentual de MVA para o CNAE – Anexo XI

38%

 

F

Base de Cálculo do ICMS/ST (A x E)

R$ 380,00

 

G

Valor do ICMS/ST (F x D)

R$ 60,80

 

H

base de cálculo ajustada [ (B +G )/ C]

R$ 1.357,64

 


É permitido considerar no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito referente o ICMS da operação própria (R$ 1.700,00), cuja dedução é prevista nos §§ 7º a 10 do artigo 3º da Resolução CGSN nº 51/2008, anteriormente transcritos


Vale salientar que, embora o valor do ICMS da operação própria (R$ 1.700,00) utilizado no cálculo como crédito seja com alíquota de 17%, o seu recolhimento se dará dentro do Simples Nacional, com alíquota estabelecida no Anexo II – Indústria, da Resolução CGSN nº 51/2008.


É de ressaltar, também, que, no presente caso, não se aplica a redução de base de cálculo de que trata o artigo 47, §3º, do Anexo VIII do RICMS/MT, já que o destinatário não é optante do simples Nacional (condição precípua para fruição do benefício).


Quanto ao CFOP utilizado na operação é 5401.


Situação 2 - quando o destinatário for optante do simples Nacional e adquirir o produto para revenda.


1

Valor total da Nota Fiscal

R$ 10.000,00

2

Valor da operação tributada

R$ 10.000,00

3

MVA CNAE 35%

R$ 3.500,00

4

Total da base de cálculo do ICMS (1+3)

R$ 13.500,00

5

Percentual de carga tributária (Ano de 2010)

7%

6

Débito de ICMS apurado (4x5)

R$ 945,00

7

Limitação prevista no § 1º do art. 47 (9% sobre o valor da operação tributada) 10.000,00 x 9% (para operação regular e idônea)

R$ 900,00

8

Percentual de ajuste da Base de cálculo

39,21568%

9

Base de cálculo reduzida (4 x 8)

R$ 5.294,11

10

Débito do ICMS após ajuste (9 x17%)

R$ 900,00

11

Crédito da operação própria *

0,00

12

ICMS a recolher (10 – 11)

R$ 900,00


* como o beneficio da redução já se refere a carga tributária final, sobre o valor da operação tributada já estão compreendidos os créditos relativos às operações anteriores.

 

Memória de cálculo do percentual de redução de base de cálculo para ajuste = R$ 13.500,00 x 17% = R$ 2.295,00 R$ 900,00: R$ 2.295,00 = 39,21568% Base de Cálculo ajustada 13.500,00 x 39,21568% = R$ 5.294,12 x 17% = 900,00


Diferentemente da situação anterior, nesta, aplica-se a redução de base de cálculo de que trata o referido artigo 47, § 3º, do Anexo VIII. E como o aludido benefício se refere a carga tributária final de 9%, no valor do ICMS-ST apurado (R$ 900,00) já está embutido o valor do crédito relativo a operação anterior.


Nota: o cálculo acima considerou o ajuste vigente no ano 2010. Atualmente o ajuste é 6%.


Situação 3 - quando o destinatário for não-contribuinte do ICMS e adquirir o produto para consumo/ativo fixo





1

Valor total da Nota Fiscal

R$ 10.000,00

2

Valor da operação tributada

R$ ,00

3

MVA CNAE

R$ 00

4

Total da base de cálculo do ICMS (1+3)

R$ 00

5

Percentual de carga tributária

0%

6

Débito de ICMS apurado (4x5)

R$ 00

7

Limitação prevista no § 1º do art. 47 (9% sobre o valor da operação tributada) 10.000,00 x 9% (para operação regular e idônea)

R$ ,00

8

Percentual de ajuste da Base de cálculo

0%

9

Base de cálculo reduzida (4 x 8)

R$ 0,00

10

Débito do ICMS após ajuste (9 x17%)

R$

11

Crédito da operação própria *

0,00

12

ICMS a recolher (10 – 11)

R$ 0,00


Ou seja, na nota fiscal a ser emitida pelo optante pelo Simples Nacional, na venda a consumidor final, o ICMS Operação Própria não será destacado (incisos I e II, § 2º, Art. 2º, Resolução CGSN nº 10/2007) pois será recolhido dentro do Simples Nacional, e claro, com as alíquotas do ICMS, entre 1,25% a 3,95%, estabelecidas nos Anexos I ou II da LC nº 123/2006.


O art. 2º do Anexo XII ao RICMS/MT,  dispõe sobre a proporcionalidade para efeito de abater da base de cálculo utilizada para pagamento do valor devido mensal pelo regime diferenciado e favorecido (Simples Nacional), os valores recolhidos a título de ICMS Garantido, Garantido Integral, Substituição tributária e ICMS Carga Média.


Então, caso o contribuinte, além de insumos para fabricação de mercadorias, adquire em operação interestadual, mercadorias prontas para revenda, arroladas ou não no Apêndice do Anexo XIV do RICMS/MT, poderá excluir da Base de Cálculo do Simples Nacional, as receitas geradas pela venda dessas mercadorias adquiridas prontas para revenda, cujas entradas se sujeitaram ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária e ou ICMS Estimativa Simplificado (carga média).


Para melhor entendimento, reproduz-se, com adaptações, o exemplo numérico da Informação nº 006/2008-GCPJ/CGNR, referente o cálculo da exclusão da Base de Cálculo do Simples Nacional das receitas de mercadorias cujas fases de tributação estão encerradas:



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