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03/05/2013

(ICMS/MT) NF-e - Inutilização após decorrido o prazo de duas horas da autorização de uso da NF-e

Boletim Informativo n. 45
ICMS/MT

Sumário:
1. Introdução
2. Prazo para Cancelamento da NF-e
3. Pedido Extemporâneo de Cancelamento (após duas horas da autorização de uso)
3.1. Anulação da NF-e
3.1.1. Anulação dentro do Período de Apuração do Imposto
3.1.2. Anulação de NF-e Após Expirado o Período de Apuração do Imposto.
3.1.3. Emissão da NF-e de Anulação (NF-e Ajuste)
3.1.3.1. Anulação de NF-e Relativa a Operação de Importação ou de Exportação
4. Disposições Finais

1. Introdução


Matéria elaborada com base na Portaria n. 163 de 12 de dezembro de 2007 atualizada até a Portaria n. 72/2013.

2. Prazo para Cancelamento da NF-e

Em prazo não superior a 2 (duas) horas, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria ou a prestação de serviço.

O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento da NF-e correspondente.

A transmissão do Pedido de Cancelamento de NF-e será efetivada via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia.

A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NF-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/MT e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da SEFAZ/MT ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.

(art. 17 da Portaria n. 163/2007)

3. Pedido Extemporâneo de Cancelamento (após duas horas da autorização de uso)


Os pedidos extemporâneos de cancelamento de NF-e, denominado anulação de NF-e, deverão ser formulados e processados na forma indicada nos artigos 18-A a 18-C da referida Portaria n. 163/2007, conforme segue.

3.1. Anulação da NF-e

Após o transcurso de duas horas da autorização de uso, a NF-e emitida para acobertar operação de entrada ou de saída poderá ser objeto de anulação, exclusivamente, em relação às hipóteses de erro não sanável por Carta de Correção, desde que detectado antes da circulação da mercadoria.

Para efetivação da anulação o emitente deverá adotar, conforme o caso, os procedimentos fixados em relação às seguintes hipóteses:

a) anulação de NF-e dentro do período de apuração do imposto;

b) anulação de NF-e após expirado o período de apuração do imposto.

Ressalvada disposição expressa em contrário, nas hipóteses em que a NF-e objeto do pedido de anulação houver sido emitida para acobertar operações de entrada de mercadoria ou de serviço no estabelecimento do emitente, as referências, feitas ao destinatário devem ser consideradas como feitas ao remetente.

(art. 18-A da Portaria n. 163/2007)

3.1.1. Anulação dentro do Período de Apuração do Imposto


Na hipótese de anulação da NF-e dentro do período de apuração do ICMS, fica o contribuinte emitente autorizado a efetuar a anulação de NF-e, independentemente de formalização de pedido prévio dirigido ao fisco, desde que a Autorização de Uso relativa à correspondente NF-e seja concedida dentro do mesmo período de apuração em que estiver inserida a NF-e que se pretende anular.

(Art. 18-A-1)

3.1.2. Anulação de NF-e Após Expirado o Período de Apuração do Imposto.

Em se tratando de ) anulação de NF-e após expirado o período de apuração do imposto, o contribuinte emitente, interessado, deverá protocolizar o pedido de anulação junto à Agência Fazendária do respectivo domicílio tributário, até o dia

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