ICMS/MS
Sumário:1.Introdução
2. Benefício Aplicável na Saída Interestadual de Produtos Agrícolas
2.1. Requisitos
2.2. Extensão do Benefício
3. Disposições Finais
1. Introdução Matéria elaborada com suporte na
Lei n. 2.783, de 19 de dezembro de 2003 alterada pelas Lei nº 3.229/2006, Lei nº 4.285/2012, bem como com amparo na
Instrução Normativa/SEFAZ nº 01/13. 2. Benefício Aplicável na Saída Interestadual de Produtos AgrícolasFica autorizada a concessão de crédito presumido equivalente a até trinta por cento (30%) do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de comunicação - ICMS, incidente nas operações interestaduais com produtos agrícolas.
O benefício acima não se aplica às operações com produtos agrícolas já alcançados por outros incentivos ou benefícios fiscais.
2.1. RequisitosEste benefício de crédito presumido somente pode ser concedido a estabelecimentos que:
a) não sejam detentores de benefício ou incentivo fiscal concedido mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI);
b) não incluam, nas suas atividades, operações de exportação ou remessas para o fim específico de exportação;
c) não estejam, nos termos da legislação vigente, autorizados a manter o crédito do imposto relativo à entrada de insumos agropecuários, nas operações de saídas internas desses produtos ou na saída dos produtos resultantes da sua atividade agrícola;
d) sejam possuidores, neste Estado, a qualquer título, de instalações destinadas e adequadas ao armazenamento de produtos agrícolas.
Referido crédito presumido também não pode ser concedido a estabelecimentos de empresas que possuam o benefício ou incentivo fiscal concedido mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI)o em relação a qualquer outro estabelecimento seu localizado no Estado.
A utilização do crédito presumido veda e substitui a utilização de quaisquer outros créditos decorrentes da entrada de mercadorias ou do recebimento de serviços, ressalvado os benefícios constantes nos subitem 2.2. desta matéria.
2.2. Extensão do Benefício Aos estabelecimentos autorizados a utilizar o benefício de crédito presumido de 30% do valor do ICMS, pode ser concedido também crédito outorgado no valor equivalente a até quarenta por cento (40%) do imposto incidente nas operações interestaduais com produtos agrícolas, como estímulo à construção, à ampliação ou ao melhoramento de instalações destinadas ao armazenamento de produtos agrícolas no Estado;
Quando não autorizados a utilizar o crédito outorgado previsto no parágrafo anterior, pode ser concedido crédito outorgado equivalente a 15%