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24/05/2013

(MS) Operações com Gados Bovino, Bubalino, Caprino, Ovino, Suíno e Aves e Leporídeos e com os Produtos Resultantes do Abate - Diferimento e Crédito Presumido


Boletim Informativo n. 41
ICMS/MS

Sumário:
1. Introdução
2. Regras Aplicáveis aos Benefícios nas Operações com Gado Bovino ou Bubalino e com os Produtos Resultantes do seu Abate
3. Diferimento nas Operações com Gados Bovino e Bufalino
3.1. Hipótese de Estorno e de Manutenção do Crédito
3.2. Abate Sanitário – Diferimento – Procedimento
4. Concessão do Regime Especial Para Operações Destinadas a Estabelecimentos Localizados nos Municípios de Fronteira Internacional
5.  Abate Bovino ou Bufalino Para Consumo
7.  Redução da Base de Cálculo nas Operações com Gado Bovino ou Bufalino e Produtos Resultantes do Abate
7.1. Redução da Base de Cálculo com Gado Bovino ou Bufalino
7.1.1. Redução da Base de Cálculo com Produtos Resultantes do Abate de Gado Bovino ou Bufalino
8. Operações Internas com Gados Caprino, Ovino e Suíno e Produtos Resultantes do Abate
9. Redução ase de Cálculo nas Internas Com Aves e Produtos Resultantes do Abate
10. Redução da Base de Cálculo nas Operações Internas com Leporídeos
11. Redução da Base de Cálculo nas Operações Interestaduais com Carnes e Demais Produtos Comestíveis resultantes do Abate de Aves, Leporídeos e de Gados Bovino, Bufalino, Caprino, Ovino e Suíno
12. Requisitos para Usufruir da Redução da Base de Cálculo
13. Credito Presumido Concedido aos Estabelecimentos Frigoríficos nas Operações Interestaduais e Internas
 13.1. Credito Presumido Concedido aos Estabelecimentos Frigoríficos nas Operações Interestaduais
13.2. Credito Presumido Concedido aos Estabelecimentos Frigoríficos nas Operações Internas
14.  Apuração e  Recolhimento Do Imposto

1. Introdução

Matéria elaborada com suporte no Decreto n. 12.056, de 08 de março de 2006 atualizado até o dia 27 de março de 2013.

Este decreto dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate.

Matéria baseada, também, na Lei n. 2.857/2004 que dispõe , ficam condicionados a que a produção de couro obtida com o abate desses animais seja destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, possuidor de autorização específica.

2. Regras Aplicáveis aos Benefícios nas Operações com Gado Bovino ou Bubalino e com os Produtos Resultantes do seu Abate


O diferimento, a isenção, a redução de base de cálculo, o crédito presumido e a concessão de regime especial de dilação de prazo para pagamento do ICMS, dispensado às operações com gado bovino ou bufalino e com os produtos resultantes do seu abate, ficam condicionados a que a produção de couro obtida com o abate desses animais seja destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, possuidor de autorização específica (Lei n. 2.857/2004).

3. Diferimento nas Operações com Gados Bovino e Bufalino

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gado bovino ou bufalino ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:

a) interestaduais dos referidos animais;

b) internas ou interestaduais dos produtos resultantes do seu abate, do estabelecimento que promover o abate;

c)  internas dos referidos animais, destinados a estabelecimentos localizados nos Municípios de fronteira internacional, não detentores do Regime Especial, independentemente da localização do estabelecimento remetente;

d) internas de gado gordo destinado a estabelecimento produtor, ainda que do mesmo titular, ou a qualquer outro estabelecimento cuja atividade não seja a de abate.

São considerados gado gordo (peso morto):

a) boi e vaca, respectivamente, com dezesseis e doze arrobas, ou mais;

b) búfalo e búfala, respectivamente, com dezoito e dezesseis arrobas, ou mais.

Consideram-se como de fronteira internacional os Municípios de Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Caarapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru.

Na hipótese da alínea “b” supra, tratando-se de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, o diferimento estende-se às operações de transferências internas realizadas entre estabelecimentos do contribuinte que promoveu o abate, encerrando-se no momento da saída interna destinada a outro contribuinte ou da saída interestadual.

A aplicação do diferimento nas operações de remessas de gado a estabelecimento abatedor fica condicionada:

a) ao seu cadastramento no órgão competente de fiscalização sanitária;

b) a que sua atividade corresponda ao Código de Atividade Econômica n. 3.17.03 ou equivalente, na denominação Abate de Animais Bovinos e Bufalinos em Frigoríficos;

c) tratando-se de estabelecimento que exerça a sua atividade em instalações de terceiros, à apresentação, pelo respectivo proprietário, de Carta de Fiança particular registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no valor a ser arbitrado pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

O diferimento nas operações com os animais e produtos somente se aplica nos casos em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (nacional) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual (Empresas Optantes pelo Regime do Simples Nacional).

3.1. Hipótese de Estorno e de Manutenção do Crédito


O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço.

Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, no limite do valor equivalente ao da transferência que vier a ser autorizada nos termos dos §§ 8º e 9o do art. 68 do Regulamento do ICMS, a título de pagamento da aquisição de máquina ou equipamento de uso exclusivo no processo de produção agropecuário.

O estorno do crédito acima previsto não se aplica ao crédito relativo às entradas decorrentes de aquisição interna de:

a) novilho precoce, hipótese em que o crédito a ser mantido corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção;

b) gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento, mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito a ser mantido é o valor do imposto efetiva e comprovadamente pago, relativamente à operação de entrada.

Na hipótese da alinea “b” retro, a manutenção do crédito fica condicionada a que o pagamento do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada seja realizado mediante a utilização de documento de arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo documento referir-se a mais de uma operação.

3.2. Abate Sanitário – Diferimento – Procedimento

O lançamento e o pagamento do imposto incidente na comercialização dos produtos resultantes de abate sanitário, realizada em nome da IAGRO e destinada a estabelecimento abatedor ficam diferidos para o momento da saída subsequente dos referidos produtos.
O diferimento aplica-se aos produtos resultantes do abate sanitário aproveitados para comercialização, ficando dispensada a emissão das Notas Fiscais correspondentes à devolução da remessa para abate sanitário e à subsequente saída dos produtos da IAGRO com destino ao estabelecimento abatedor.

 A remessa de animais apreendidos para abate sanitário, destinada a estabelecimento abatedor, deve ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa (NFA), sem incidência do ICMS, emitida mediante a apresentação do termo de apreensão dos animais e da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA), constando como:

a) remetente: a IAGRO;

b) destinatário: o estabelecimento abatedor;

c) endereço de remessa: o local da apreensão;

d) endereço de destino: o do estabelecimento abatedor;

e) natureza de operação: a remessa para abate sanitário.

No caso de identificação do produtor dos animais apreendidos para abate sanitário, além da NFA, a Agência Fazendária do local da apreensão, à vista do termo de apreensão dos animais e da respectiva GTA, deve emitir Nota Fiscal de Produtor (NFP), sem incidência do ICMS, constando como:

1) remetente: o referido produtor;

2) destinatário: a IAGRO;

3) natureza da operação: remessa para abate sanitário.

O estabelecimento abatedor destinatário deve emitir nota fiscal de entrada, contendo os dados da NFA e a anotação do seu número no quadro “informações complementares”.

No caso de necessidade de destruição dos produtos resultantes do abate sanitário, em decorrência de sua situação sanitária, o estabelecimento abatedor deve emitir nota fiscal de devolução à IAGRO dos respectivos animais, identificando, no quadro “informações complementares”, o documento oficial em que consta a determinação da referida destruição.

O ICMS não incide sobre os produtos resultantes do abate sanitário, destruídos em decorrência de sua situação sanitária.

A IAGRO deve fornecer:

a)  ao estabelecimento que realizar o abate sanitário e ao produtor dos animais o documento oficial com o registro do resultado do procedimento, para apresentação ao fisco quando necessário;

c) à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitadas, as informações relativas ao abate sanitário, constantes em seus arquivos ou nos respectivos processos administrativos, para verificação fiscal quanto ao ICMS.

4. Concessão do Regime Especial Para Operações Destinadas a Estabelecimentos Localizados nos Municípios de Fronteira Internacional

Compete à Unidade de Cadastro Fiscal da Coordenadoria de Dados Tributários/SAT/SERC a concessão do regime especial, observado o seguinte:

1) no caso em que o titular do estabelecimento, pessoa física ou jurídica, seja o proprietário do imóvel, o regime especial será concedido:

a) simultaneamente com a inscrição estadual, se o estabelecimento produtor ainda não estiver inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP);

b) mediante solicitação formalizada por meio da Ficha de Atualização Cadastral (FAC-Agropecuária), se o estabelecimento produtor já estiver inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP);

2) no caso em que o estabelecimento esteja localizado em imóvel cuja posse decorra de contrato de arrendamento ou parceria rural, cessão de uso ou qualquer outra forma de contrato, o regime especial será concedido, após a análise do pedido, que deve ser formalizado mediante requerimento instruído com:

a) documento comprobatório da propriedade ou posse da terra;

b) declaração de responsabilidade subsidiária, firmada pelo proprietário do imóvel, em relação aos débitos fiscais contraídos pelo contratante cuja posse tenha decorrido dos contratos mencionados no caput deste inciso, no prazo de vigência do contrato, exceto se o referido contratante possuir inscrição em outra área como proprietário, ou ainda, se provar, por meio de declaração de bens firmada em modelo específico fornecido pela SERC, capacidade econômica suficiente para garantir o pagamento daqueles débitos.

A concessão do Regime Especial está condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento interessado. A prática de irregularidade, ainda que verificada posteriormente, enseja o cancelamento do Regime Especial, com efeito desde a ocorrência do evento, e sujeita o produtor ao pagamento imediato do imposto devido.

O Cartão de Produtor Rural-CPR deve ser emitido com a seguinte indicação: "REGIME ESPECIAL FRONTEIRA".

A indicação do Regime Especial na Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar a saída de gado bovino ou bufalino destinado a estabelecimento produtor localizado em qualquer dos Municípios relacionados no caput, é condição obrigatória para a aplicação do diferimento.

A repartição fiscal competente para a expedição da Nota Fiscal de Produtor, para acobertar operações internas que destinem gado bovino ou bufalino a estabelecimentos produtores localizados nos Municípios de fronteiras internacional, deve:

a) antes da expedição da referida nota, verificar se o estabelecimento produtor destinatário é detentor de regime especial;

b) exigir o pagamento imediato do imposto incidente na operação, na falta do regime especial de que trata o inciso anterior.

5.  Abate Bovino ou Bufalino Para Consumo

Fica isenta do ICMS a operação que destinar ao consumo interno do próprio produtor pecuário os produtos e subprodutos resultantes do abate de uma rês bovina ou bufalina.

O benefício está condicionado:

a) a que o abate seja promovido na propriedade rural do produtor;

b) ao consumo mensal de uma única rês, limitado a doze cabeças por ano civil, para cada uma das espécies de gado referida no caput;

c) à emissão pela repartição fiscal da Nota Fiscal de Produtor, que serve, também, para o acobertamento do trânsito dos produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate, entre a propriedade rural e a residência do produtor, quando elas se situarem em locais diferentes;

d) ao estorno do crédito fiscal.

A Nota Fiscal para o acobertamento do trânsito dos produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate, entre a propriedade rural e a residência do produtor, quando elas se situarem em locais diferentes tem validade de quarenta e oito horas, contadas da data da emissão indicada nesse documento.

 A isenção aplica-se também aos produtos e subprodutos resultantes do abate de uma rês caprina, ovina ou suína.

6. Das Aves, dos Leporídeos e dos Gados Caprino, Ovino e Suíno


Nas operações com aves, leporídeos, gados caprino, ovino e suíno, o diferimento rege-se pelo disposto no art. 10, III, do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998.

Vejamos o inciso III do art. 10, do Anexo III ao RICMS/MS:

"Art. 10.  O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com as mercadorias enunciadas neste artigo ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:
 
III - dos produtos resultantes do seu abate, no caso de operações com aves, leporídeos, gados caprino, ovino ou suíno."


O diferimento nas operações elencadas acima somente se aplica nos casos em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (nacional) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual (Empresas Optantes pelo Regime do Simples Nacional).


7.  Redução da Base de Cálculo nas Operações com Gado Bovino ou Bufalino e Produtos Resultantes do Abate


7.1. Redução da Base de Cálculo com Gado Bovino ou Bufalino


Nas operações internas com gado bovino ou bufalino não alcançadas pelo diferimento, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 70,589%, de forma que o imposto devido seja equivalente a cinco por cento (5%)

(ar. 6º do Decreto n. 12.056/20060

Nas operações beneficiadas com a redução da base de cálculo acima mencionadas, realizadas por estabelecimentos frigoríficos ou industrializadores de charque, a redução de base de cálculo fica condicionada ao recolhimento da contribuição ao FUNDERSUL a que se referem os arts. 11 e 12 do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999.

7.1.1. Redução da Base de Cálculo com Produtos Resultantes do Abate de Gado Bovino ou Bufalino


Nas operações internas com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, inclusive as realizadas pelo estabelecimento que promover o abate, ressalvado, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 76,471%, de forma que o imposto devido seja equivalente a quatro por cento.

A redução da base de cálculo acima aplica-se também às operações internas realizadas com os produtos nele referidos adquiridos em outra unidade da Federação.

Alertamos que se tratando de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, o diferimento estende-se às operações de transferências internas realizadas entre estabelecimentos do contribuinte que promoveu o abate, encerrando-se no momento da saída interna destinada a outro contribuinte ou da saída interestadual (o disposto no § 2o do art. 2º do Decreto n. 12.056/2006).

Nas operações beneficiadas com a redução da base de cálculo acima mencionadas, realizadas por estabelecimentos frigoríficos ou industrializadores de charque, a redução de base de cálculo fica condicionada ao recolhimento da contribuição ao FUNDERSUL a que se referem os arts. 11 e 12 do Decreto n. 9.542, de 8 de julho de 1999.

8. Operações Internas com Gados Caprino, Ovino e Suíno e Produtos Resultantes do Abate

Nas operações internas com gados caprino, ovino e suíno não alcançadas pelo diferimento, bem como com as carnes e os subprodutos comestíveis resultantes do abate desses animais, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, a base de cálculo fica reduzida de 58,824%, de forma que o valor do imposto devido seja equivalente a sete por cento (7%).

Benefício até 31.12.2013, pelo Decreto nº 13.527, de 13.12.2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013.

9. Redução ase de Cálculo nas Internas Com Aves e Produtos Resultantes do Abate


Nas operações internas com aves não alcançadas pelo diferimento, bem como com os produtos comestíveis resultantes do seu abate, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, a base de cálculo fica reduzida de 58,824%, de forma que o valor do imposto devido seja equivalente a sete por cento (7%).

Benefício até: 31.12.2013, pelo Decreto nº 13.527, de 13.12.2012. Efeitos a partir de 1º.01.2013.

10. Redução da Base de Cálculo nas Operações Internas com Leporídeos

Nas operações internas com leporídeos não alcançados pelo diferimento e com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do seu abate, a base de cálculo fica reduzida de 58,824%, de forma que o valor do imposto devido seja equivalente a sete por cento (7%).
 
11. Redução da Base de Cálculo nas Operações Interestaduais com Carnes e Demais Produtos Comestíveis resultantes do Abate de Aves, Leporídeos e de Gados Bovino, Bufalino, Caprino, Ovino e Suíno

Nas operações interestaduais com carnes e demais produtos comestíveis, frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e de gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, a base de cálculo do ICMS fica reduzida de 41,666%, de forma que o imposto devido seja equivalente a sete por cento (4%).

 A redução da base de cálculo acima referenciada aplica-se também às operações interestaduais com charque.

12. Requisitos para Usufruir da Redução da Base de Cálculo


A redução de base de cálculo acima prevista implica:

1) no caso de estabelecimentos abatedores, a vedação dos créditos relativos à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações internas, relacionadas com os produtos beneficiados, ressalvadas as entradas decorrentes de operações internas tributadas de aves, leporídeos e gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, para abate, ou de produtos comestíveis resultantes do abate desses animais, hipótese em que o crédito:

a) no caso de gado bovino ou bufalino ou produtos resultantes do seu abate, pode ser utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de dois por cento (2%), sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de cálculo aplicável à referida operação;

b) no caso dos demais animais ou produtos resultantes do seu abate, pode ser utilizado no valor do imposto efetiva e comprovadamente pago;

c) a vedação dos créditos relativos à entrada dos respectivos produtos e à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços, decorrentes de operações ou prestações interestaduais, com eles relacionados, exceto quando houver autorização específica concedida pelo Secretário de Estado de Fazenda;

2)  no caso de estabelecimento que não se qualifique como abatedor, implica a anulação do crédito relativo às entradas dos respectivos produtos ou ao recebimento dos serviços a eles relativos, decorrentes de operações ou prestações internas, no valor que exceder o que resultar da aplicação do percentual de dois por cento sobre o valor da operação de que decorreu a respectiva entrada e, se for o caso, da prestação a ela vinculada;

3) fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações fiscais principal e acessórias.

4) não veda a utilização do crédito relativo à entrada decorrente de operação de aquisição interna de novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção.

Na hipótese de aquisições internas de gado bovino ou bufalino qualificados como novilho precoce, o crédito a ser apropriado, sem prejuízo do crédito de 2% previsto na alínea a do item 1 retro , corresponde ao valor pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à produção de novilho precoce.

Na hipótese da apropriação do crédito de 2% permitida na alínea a do item 1 retro, a apropriação do crédito relativa à entrada tributada fica condicionada a que o adquirente possua o Documento de Arrecadação Estadual (DAEMS) referente às notas fiscais do período.

13. Credito Presumido Concedido aos Estabelecimentos Frigoríficos nas Operações Interestaduais e Internas

O benefício aplicável nas operações interestadual e interna, será analisado nos tópicos seguintes o benefício, respectivamente.

13.1. Credito Presumido Concedido aos Estabelecimentos Frigoríficos nas Operações Interestaduais

Fica concedido aos estabelecimentos frigoríficos, incluídos os industrializadores de charque, um crédito presumido equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre o valor do imposto resultante da aplicação da alíquota prevista para as respectivas operações, sobre a base de cálculo reduzida de 41.666%, prevista no art. 11 do Decreto em estudo (12.506/2006):

a) 42,857%, no caso de operações interestaduais,  com charque e com carnes e demais produtos e subprodutos comestíveis, simplesmente resfriados, congelados ou salgados, resultantes de abate de gado bovino ou bufalino, de forma que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a quatro por cento (4%) (veja a nota no final deste subitem).

b) 57,142%, no caso de operações interestaduais com charque ou com carnes desossadas, de bovino ou bufalino, devidamente embalados e identificados por cortes padronizados nos termos da legislação federal aplicável, de forma que o imposto devido, aplicados a redução de base de cálculo e o crédito presumido, seja equivalente a três por cento (3%).

Não se inclui na disposição da alínea “b” a carne simplesmente desossada.

A utilização do crédito presumido:

1) substitui quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, ressalvadas:

a) as entradas decorrentes de operações de aquisições internas de:

a.1) novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção;

a.2) gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento, mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de três por cento, sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de cálculo aplicável à referida operação;

b) as entradas decorrentes de operações interestaduais e os recebimentos de serviços decorrentes de prestações interestaduais vinculadas às referidas operações, nas hipóteses e limites autorizados pelo Secretário de Estado de Fazenda;

A utilização do crédito presumido fica, ainda, condicionada:

a) à utilização do valor estabelecido na Pauta de Referência Fiscal para cálculo do imposto relativo às operações com os produtos conteplados com o benefício;

b) ao recolhimento do imposto relativamente às demais operações praticadas pelo estabelecimento, no valor correspondente à carga tributária vigente;

c) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias, incluída a prestação, em meio magnético, de informações relativas à entrada e à saída de mercadorias no estabelecimento, na forma e prazo disciplinados em legislação específica;

d) ao recolhimento da contribuição ao FUNDERSUL que se refere o art. 11 do Decreto n° 9.542, de 8 de julho de 1999;

e) à opção do estabelecimento interessado, de forma expressa no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termo de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6;

f) não pode ser cumulado com os benefícios fiscais concedidos nos termos da Lei Complementar n. 93, de 5 de novembro de 2001 (MS-EMPREENDEDOR), ou mediante deliberação do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI).

Este  tratamento tributário (crédito presumido) estende-se, em relação às operações interestaduais, aos estabelecimentos que, embora não se qualifiquem como frigorífico, operem com os produtos nele referidos inspecionados pelo órgão federal competente (SIF).

A apropriação do crédito relativo às entradas decorrentes de aquisições internas tributadas fica condicionada a que o pagamento do imposto seja realizado mediante a utilização de documento de arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo documento referir-se a mais de uma operação.

A opção pelo crédito presumido obriga o estabelecimento a adotar o respectivo sistema de tributação pelo período mínimo de 6 (seis) meses e, no caso de desistência, a comunicar previamente à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda.