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24/05/2013

(MS) Operações com Gados Bovino, Bubalino, Caprino, Ovino, Suíno e Aves e Leporídeos e com os Produtos Resultantes do Abate - Diferimento e Crédito Presumido


Boletim Informativo n. 41
ICMS/MS

Sumário:
1. Introdução
2. Regras Aplicáveis aos Benefícios nas Operações com Gado Bovino ou Bubalino e com os Produtos Resultantes do seu Abate
3. Diferimento nas Operações com Gados Bovino e Bufalino
3.1. Hipótese de Estorno e de Manutenção do Crédito
3.2. Abate Sanitário – Diferimento – Procedimento
4. Concessão do Regime Especial Para Operações Destinadas a Estabelecimentos Localizados nos Municípios de Fronteira Internacional
5.  Abate Bovino ou Bufalino Para Consumo
7.  Redução da Base de Cálculo nas Operações com Gado Bovino ou Bufalino e Produtos Resultantes do Abate
7.1. Redução da Base de Cálculo com Gado Bovino ou Bufalino
7.1.1. Redução da Base de Cálculo com Produtos Resultantes do Abate de Gado Bovino ou Bufalino
8. Operações Internas com Gados Caprino, Ovino e Suíno e Produtos Resultantes do Abate
9. Redução ase de Cálculo nas Internas Com Aves e Produtos Resultantes do Abate
10. Redução da Base de Cálculo nas Operações Internas com Leporídeos
11. Redução da Base de Cálculo nas Operações Interestaduais com Carnes e Demais Produtos Comestíveis resultantes do Abate de Aves, Leporídeos e de Gados Bovino, Bufalino, Caprino, Ovino e Suíno
12. Requisitos para Usufruir da Redução da Base de Cálculo
13. Credito Presumido Concedido aos Estabelecimentos Frigoríficos nas Operações Interestaduais e Internas
 13.1. Credito Presumido Concedido aos Estabelecimentos Frigoríficos nas Operações Interestaduais
13.2. Credito Presumido Concedido aos Estabelecimentos Frigoríficos nas Operações Internas
14.  Apuração e  Recolhimento Do Imposto

1. Introdução

Matéria elaborada com suporte no Decreto n. 12.056, de 08 de março de 2006 atualizado até o dia 27 de março de 2013.

Este decreto dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate.

Matéria baseada, também, na Lei n. 2.857/2004 que dispõe , ficam condicionados a que a produção de couro obtida com o abate desses animais seja destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, possuidor de autorização específica.

2. Regras Aplicáveis aos Benefícios nas Operações com Gado Bovino ou Bubalino e com os Produtos Resultantes do seu Abate


O diferimento, a isenção, a redução de base de cálculo, o crédito presumido e a concessão de regime especial de dilação de prazo para pagamento do ICMS, dispensado às operações com gado bovino ou bufalino e com os produtos resultantes do seu abate, ficam condicionados a que a produção de couro obtida com o abate desses animais seja destinada a estabelecimento industrial localizado neste Estado, possuidor de autorização específica (Lei n. 2.857/2004).

3. Diferimento nas Operações com Gados Bovino e Bufalino

O lançamento e o pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gado bovino ou bufalino ficam diferidos para o momento em que ocorrerem as saídas:

a) interestaduais dos referidos animais;

b) internas ou interestaduais dos produtos resultantes do seu abate, do estabelecimento que promover o abate;

c)  internas dos referidos animais, destinados a estabelecimentos localizados nos Municípios de fronteira internacional, não detentores do Regime Especial, independentemente da localização do estabelecimento remetente;

d) internas de gado gordo destinado a estabelecimento produtor, ainda que do mesmo titular, ou a qualquer outro estabelecimento cuja atividade não seja a de abate.

São considerados gado gordo (peso morto):

a) boi e vaca, respectivamente, com dezesseis e doze arrobas, ou mais;

b) búfalo e búfala, respectivamente, com dezoito e dezesseis arrobas, ou mais.

Consideram-se como de fronteira internacional os Municípios de Amambai, Antônio João, Aral Moreira, Bela Vista, Caracol, Coronel Sapucaia, Corumbá, Eldorado, Iguatemi, Itaquiraí, Japorã, Ladário, Laguna Caarapã, Mundo Novo, Paranhos, Ponta Porã, Porto Murtinho, Sete Quedas e Tacuru.

Na hipótese da alínea “b” supra, tratando-se de produtos comestíveis resultantes do abate de gado bovino ou bufalino, o diferimento estende-se às operações de transferências internas realizadas entre estabelecimentos do contribuinte que promoveu o abate, encerrando-se no momento da saída interna destinada a outro contribuinte ou da saída interestadual.

A aplicação do diferimento nas operações de remessas de gado a estabelecimento abatedor fica condicionada:

a) ao seu cadastramento no órgão competente de fiscalização sanitária;

b) a que sua atividade corresponda ao Código de Atividade Econômica n. 3.17.03 ou equivalente, na denominação Abate de Animais Bovinos e Bufalinos em Frigoríficos;

c) tratando-se de estabelecimento que exerça a sua atividade em instalações de terceiros, à apresentação, pelo respectivo proprietário, de Carta de Fiança particular registrada no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, no valor a ser arbitrado pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle.

O diferimento nas operações com os animais e produtos somente se aplica nos casos em que o remetente e o destinatário não estejam enquadrados no regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar (nacional) n. 123, de 14 de dezembro de 2006, ou em qualquer outro regime diferenciado e favorecido de apuração e pagamento do ICMS, previsto em lei federal ou estadual (Empresas Optantes pelo Regime do Simples Nacional).

3.1. Hipótese de Estorno e de Manutenção do Crédito


O diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS implica o estorno do crédito relativo à entrada de mercadoria, matéria-prima ou insumo no estabelecimento ou ao recebimento de serviço.

Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, no limite do valor equivalente ao da transferência que vier a ser autorizada nos termos dos §§ 8º e 9o do art. 68 do Regulamento do ICMS, a título de pagamento da aquisição de máquina ou equipamento de uso exclusivo no processo de produção agropecuário.

O estorno do crédito acima previsto não se aplica ao crédito relativo às entradas decorrentes de aquisição interna de:

a) novilho precoce, hipótese em que o crédito a ser mantido corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção;

b) gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento, mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito a ser mantido é o valor do imposto efetiva e comprovadamente pago, relativamente à operação de entrada.

Na hipótese da alinea “b” retro, a manutenção do crédito fica condicionada a que o pagamento do imposto relativo à operação de que decorreu a entrada seja realizado mediante a utilização de documento de arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo documento referir-se a mais de uma operação.

3.2. Abate Sanitário – Diferimento – Procedimento

O lançamento e o pagamento do imposto incidente na comercialização dos produtos resultantes de abate sanitário, realizada em nome da IAGRO e destinada a estabelecimento abatedor ficam diferidos para o momento da saída subsequente dos referidos produtos.
O diferimento aplica-se aos produtos resultantes do abate sanitário aproveitados para comercialização, ficando dispensada a emissão das Notas Fiscais correspondentes à devolução da remessa para abate sanitário e à subsequente saída dos produtos da IAGRO com destino ao estabelecimento abatedor.

 A remessa de animais apreendidos para abate sanitário, destinada a estabelecimento abatedor, deve ser acobertada por Nota Fiscal Avulsa (NFA), sem incidência do ICMS, emitida mediante a apresentação do termo de apreensão dos animais e da respectiva Guia de Trânsito Animal (GTA), constando como:

a) remetente: a IAGRO;

b) destinatário: o estabelecimento abatedor;

c) endereço de remessa: o local da apreensão;

d) endereço de destino: o do estabelecimento abatedor;

e) natureza de operação: a remessa para abate sanitário.

No caso de identificação do produtor dos animais apreendidos para abate sanitário, além da NFA, a Agência Fazendária do local da apreensão, à vista do termo de apreensão dos animais e da respectiva GTA, deve emitir Nota Fiscal de Produtor (NFP), sem incidência do ICMS, constando como:

1) remetente: o referido produtor;

2) destinatário: a IAGRO;

3) natureza da operação: remessa para abate sanitário.

O estabelecimento abatedor destinatário deve emitir nota fiscal de entrada, contendo os dados da NFA e a anotação do seu número no quadro “informações complementares”.

No caso de necessidade de destruição dos produtos resultantes do abate sanitário, em decorrência de sua situação sanitária, o estabelecimento abatedor deve emitir nota fiscal de devolução à IAGRO dos respectivos animais, identificando, no quadro “informações complementares”, o documento oficial em que consta a determinação da referida destruição.

O ICMS não incide sobre os produtos resultantes do abate sanitário, destruídos em decorrência de sua situação sanitária.

A IAGRO deve fornecer:

a)  ao estabelecimento que realizar o abate sanitário e ao produtor dos animais o documento oficial com o registro do resultado do procedimento, para apresentação ao fisco quando necessário;

c) à Secretaria de Estado de Fazenda, quando solicitadas, as informações relativas ao abate sanitário, constantes em seus arquivos ou nos respectivos processos administrativos, para verificação fiscal quanto ao ICMS.

4. Concessão do Regime Especial Para Operações Destinadas a Estabelecimentos Localizados nos Municípios de Fronteira Internacional

Compete à Unidade de Cadastro Fiscal da Coordenadoria de Dados Tributários/SAT/SERC a concessão do regime especial, observado o seguinte:

1) no caso em que o titular do estabelecimento, pessoa física ou jurídica, seja o proprietário do imóvel, o regime especial será concedido:

a) simultaneamente com a inscrição estadual, se o estabelecimento produtor ainda não estiver inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP);

b) mediante solicitação formalizada por meio da Ficha de Atualização Cadastral (FAC-Agropecuária), se o estabelecimento produtor já estiver inscrito no Cadastro da Agropecuária (CAP);

2) no caso em que o estabelecimento esteja localizado em imóvel cuja posse decorra de contrato de arrendamento ou parceria rural, cessão de uso ou qualquer outra forma de contrato, o regime especial será concedido, após a análise do pedido, que deve ser formalizado mediante requerimento instruído com:

a) documento comprobatório da propriedade ou posse da terra;

b) declaração de responsabilidade subsidiária, firmada pelo proprietário do imóvel, em relação aos débitos fiscais contraídos pelo contratante cuja posse tenha decorrido dos contratos mencionados no caput deste inciso, no prazo de vigência do contrato, exceto se o referido contratante possuir inscrição em outra área como proprietário, ou ainda, se provar, por meio de declaração de bens firmada em modelo específico fornecido pela SERC, capacidade econômica suficiente para garantir o pagamento daqueles débitos.

A concessão do Regime Especial está condicionada à regularidade fiscal do estabelecimento interessado. A prática de irregularidade, ainda que verificada posteriormente, enseja o cancelamento do Regime Especial, com efeito desde a ocorrência do evento, e sujeita o produtor ao pagamento imediato do imposto devido.

O Cartão de Produtor Rural-CPR deve ser emitido com a seguinte indicação: "REGIME ESPECIAL FRONTEIRA".

A indicação do Regime Especial na Nota Fiscal de Produtor, emitida para acobertar a saída de gado bovino ou bufalino destinado a estabelecimento produtor localizado em qualquer dos Municípios relacionados no caput, é condição obrigatória para a aplicação do diferimento.

A repartição fiscal competente para a expedição da Nota Fiscal de Produtor, para acobertar operações internas que destinem gado bovino ou bufalino a estabelecimentos produtores localizados nos Municípios de fronteiras internacional, deve:

a) antes da expedição da referida nota, verificar se o estabelecimento produtor destinatário é detentor de regime especial;

b) exigir o pagamento imediato do imposto incidente na operação, na falta do regime especial de que trata o inciso anterior.

5.  Abate Bovino ou Bufalino Para Consumo

Fica isenta do ICMS a operação que destinar ao consumo interno do próprio produtor pecuário os produtos e subprodutos resultantes do abate de uma rês bovina ou bufalina.

O benefício está condicionado:

a) a que o abate seja promovido na propriedade rural do produtor;

b) ao consumo mensal de uma única rês, limitado a doze cabeças por ano civil, para cada uma das espécies de gado referida no caput;

c) à emissão pela repartição fiscal da Nota Fiscal de Produtor, que serve, também, para o acobertamento do trânsito dos produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate, entre a propriedade rural e a residência do produtor, quando elas se situarem em locais diferentes;

d) ao estorno do crédito fiscal.

A Nota Fiscal para o acobertamento do trânsito dos produtos e subprodutos comestíveis resultantes do abate, entre a propriedade rural e a residência do produtor, quando elas se situarem em locais diferentes tem validade de quarenta e oito horas, contadas da data da emissão indicada nesse documento.

 A isenção aplica-se também aos produtos e subprodutos resultantes do abate de uma rês caprina, ovina ou suína.

6. Das Aves, dos Leporídeos e dos Gados Caprino, Ovino e Suíno


Nas operações com aves, leporídeos, gados caprino, ovino e suíno, o diferimento rege-se pelo disposto no

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