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03/06/2013

(MT) Operações com Leite Cru - Diferimento

Boletim Informativo n. 46
ICMS/MT

Sumário
1. Introdução
2. Diferimento
2.1. Operações com leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura
2.2. Renúncia ao Crédito
3. Saídas Internas, de Lei Cru, em Caráter Continuado, à Coopertiva de Produtores ou Estabelecimento Industrial
3.1. Requisitos para Aplicação do Diferimento
4. Inaplicabilidade de Penalidades

1. Introdução

Matéria elaborada com suporte no art. 332 da parte geral do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, Decreto n. 1.944/89.

2. Diferimento

O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de leite cru, pasteurizado ou reidratado poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída:

a) com destino a outra unidade da Federação;

b) dos produtos resultantes de sua industrialização;

c) do estabelecimento que promover o engarrafamento ou envasamento em embalagens invioláveis para distribuição.

2.1. Operações com leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura

Quando se tratar de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, mencionados no artigo 13 do Anexo VII o RICMS/MT, o lançamento do imposto será diferido para o momento da sua saída com destino ao consumidor final (Conf. § 1º do art. 332) .

Veja a redação do referido Art. 13:

Art. 13 Saída interna de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, e de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com até 2% de gordura, do estabelecimento varejista com destino a consumidor final. (Convênio ICM 25/83)

Parágrafo único O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Notas:
1. Convênio impositivo
2. Vigência por prazo indeterminado
3. Legislação anterior: v. artigo 5º, VII.

2.2. Renúncia ao Crédito

A fruição do diferimento, em relação ao leite cru, é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial:

a) renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

b) aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

A obrigatoriedade de uso da base de cálculo prevista na alínea “b” retro será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas no item 2 supra.

3. Saídas Internas, de Lei Cru, em Caráter Continuado, a Cooperativa de Produtores ou Estabelecimento Industrial

Até 31 de dezembro de 2013, às saídas internas, em caráter continuado, de leite cru do estabelecimento do produtor rural com destino à mesma cooperativa de produtores, da qual o remetente faça parte, ou ao mesmo estabelecimento industrial, será aplicado o que segue,

1) assegurada a fruição do diferimento

2) autorizada a emissão periódica da correspondente Nota Fiscal de Produtor.

3.1. Requisitos para Aplicação do Diferimento

Para fins do diferimento, deverá ser observado o que segue:

a) a entrega do produto, em cada quinzena, deverá ser efetuada, em caráter continuado, exclusivamente a único destinatário;

b) a Nota Fiscal de Produtor deverá ser emitida pelo remetente em favor do destinatário único, nos seguintes prazos:

b.1) até o primeiro dia útil da segunda quinzena de cada mês, para acobertar as operações ocorridas na primeira quinzena do referido mês;

b.2) até o último dia útil do mês, para acobertar as operações ocorridas entre o dia 16 (dezesseis) e o último dia útil do referido mês;

c)  quando, em determinado mês, houver saída do produto após o último dia útil desse mês, as operações serão consideradas como ocorridas no 1° dia útil do mês seguinte, devendo a correspondente Nota Fiscal de Produtor ser emitida em separado da relativa às operações da quinzena, até o 2° (segundo) dia útil desse mês;

d) as vias dos documentos fiscais emitidos (NFP), pertencentes ao destinatário, deverão ser encaminhadas ao mesmo até o segundo dia útil posterior a respectiva emissão;

e) o destinatário, obrigatoriamente, deverá ser usuário de Escrituração Fiscal Digital e promover o correspondente registro dos documentos fiscais na forma prevista na legislação específica.

O trânsito da mercadoria será acompanhado pelos documentos de controle do estabelecimento destinatário para a coleta do produto, preenchidos em relação a cada fornecedor, e deverão ser anexados à via da respectiva Nota Fiscal de Produtor, permanecendo arquivados pelo prazo decadencial (cinco anos), para exibição ao fisco, quando solicitados.

Quando o remetente da mercadoria for produtor primário, enquadrado como microprodutor rural, cuja inscrição estadual tenha sido concedida mediante procedimento simplificado, fica dispensada a emissão periódica da Nota Fiscal de Produtor, desde que atendido o que segue:

1) a entrega do produto, em cada quinzena, seja efetuada, em caráter continuado, exclusivamente para único destinatário;

2) a quantidade média diária do produto entregue, em cada quinzena, não seja superior a 100 (cem) litros;

3) o trânsito da mercadoria seja acompanhado pelos documentos de controle do estabelecimento destinatário, para coleta do produto, preenchidos em relação a cada fornecedor;

4) o destinatário:

4.1) obrigatoriamente, seja usuário de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e de Escrituração Fiscal Digital – EFD;

4.2) emita Nota Fiscal Eletrônica – NF-e para acobertar a entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento, com observância dos prazos fixados no item 3.1 desta matéria.

4.3) imprima e entregue ao microprodutor rural remetente o DANFE correspondente à NF-e de entrada emitida;

4.4) mantenha em arquivo, pelo prazo decadencial, os documentos de controle para a coleta do produto do estabelecimento destinatário, preenchidos em relação a cada fornecedor, para exibição ao fisco, quando solicitados;

Quando a quantidade do produto efetivamente entregue ao destinatário, ultrapassar a média quinzenal de 100 litros, deverão ser observadas pelo remetente e pelo destinatário a exigência da Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que ficará vedado ao destinatário a emissão de NF-e para acobertar a entrada do produto no respectivo estabelecimento.

4. Inaplicabilidade de Penalidades

Exclusivamente em relação às hipóteses constantes nos itens 3 e 3.1 desta matéria, ficam cancelados os atos preparatórios ou lavrados para exigência do tributo ou aplicação de penalidades, os quais não produzirão qualquer efeito.

Fundamento Legal: Citado no texto.

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