Matérias

27/07/2010

(MT) Transportadora - Crédito do ICMS

Boletim Informativo 12
(ICMS/MT)
Nota: veja o Decreto 3.050/10 e o art. 3º do   O Decreto n. 924/2011  que permite o crédito do diferencial de alíquota

Sumário


1. Introdução
2. Não-Cumulatividade do ICMS
2. Não-Cumulatividade do ICMS
3. Crédito Devido às Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal
4. Crédito Presumido
4.1. Crédito Presumido de 20%
5. Crédito do ICMS Relativo ao Óleo Diesel e sua transferência

1. Introdução

Nesta matéria tratamos do crédito do ICMS concedido às empresas transportadoras situadas no território mato-grossense.

Referida matéria tem como objetivo divulgar as formas de crédito do ICMS, inclusive quanto a apropriação do crédito do óleo diesel e sua transferência.

2. Não-Cumulatividade do ICMS

O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o imposto que seja devido em cada operação ou prestação com o anteriormente cobrado por este, outro Estado ou pelo Distrito Federal, relativamente à mercadoria entrada ou à prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco (art. 54 do RICMS/MT).

Salvo as hipóteses expressamente autorizadas pelo fisco, não é assegurado o direito ao crédito do imposto destacado em documento fiscal que indique como destinatário estabelecimento diverso daquele que o registrou, bem como não seja a primeira via, no caso do CTRC.

Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.

O crédito será escriturado pelo valor nominal e o direito à sua compensação extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data de emissão de documento fiscal (art. 62 do RICMS/MT).

3. Crédito Devido às Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal

O crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto referente às mercadorias que se consumirem imediata e integralmente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.

É devido, também, o crédito do ICMS relativo às aquisições de bens destinados ao ativo fixo, exceto o ICMS recolhido a título de diferencial de alíquotas (Lei n. 7898/98).

Nota: diante das respostas às consultas tributárias apresentadas pelos contribuintes o fisco não reconhece o direito de crédito relativo a peças automotivas e pneumáticos e outros.

4. Crédito Presumido


Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem