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07/06/2013

(MS) Crédito Outorgado do ICMS às Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros

Boletim Informativo n. 42
ICMS/MS

Sumário:

1. Introdução
2.1. Sistemas de Informação e Controle
2. Gratuidade e ou Desconto nas Passagens no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul
3. Crédito Presumido do ICMS
3.1. Habilitação Para Usufruir do Crédito Outorgado
3.2. Forma de Emissão do Documento Fiscal
4. Disposições Finais

1. Introdução


Matéria elaborada com suporte na Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011 e Decreto Nº 13.646, de 06 de junho de  2013, alterado pelo Decreto Nº 13.788, de 21 de outubro de  2013.

2. Gratuidade e ou Desconto nas Passagens no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul


A Lei nº 4.086, de 20 de setembro de 2011 e Decreto Nº 13.646, de 06 de junho de  2013. dispõe sobre os procedimentos e os critérios para a concessão de gratuidade e ou de desconto nas passagens no Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul.

Terão direito ao beneficio da gratuidade e ou do desconto as pessoas que, comprovadamente, possuam renda mensal igual ou inferior a dois salários mínimos e se enquadrem em pelo menos uma das seguintes condições:

- pessoas idosas com idade igual ou superior a sessenta anos;

- pessoas com deficiência, de acordo com a classificação prevista na norma acima citada.

Em cada veículo utilizado nos serviços de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros devem ser reservados:

1) para pessoas idosas:

a) dois assentos, em ônibus;

b) um assento em micro-ônibus;

2) para pessoas com deficiência:

a) dois assentos, em ônibus;

b) um assento em micro-ônibus.

Os assentos reservados para pessoas idosas são destinados, exclusivamente, ao uso dos beneficiários da gratuidade, sendo vedada a sua venda ou outra destinação.

Caso os assentos reservados para pessoas idosas jjá estejam ocupados por idosos, fica assegurado o desconto de cinquenta por cento sobre o valor da tarifa, até o limite máximo de mais dois assentos por ônibus e um no caso de micro-ônibus.

A gratuidade e ou o desconto nas passagens:

a) serão referentes estritamente ao valor da tarifa, não se estendendo a valores adicionais tais como taxa de embarque, seguro facultativo e pedágio, que somados à tarifa correspondem ao valor da passagem;

b) não se estendem aos acompanhantes das pessoas beneficiárias.

2.1. Sistemas de Informação e Controle


O Estado disponibilizará sistemas de informação, destinado:


a) ao cadastramento e à emissão das Carteiras de Identificação de Beneficiários;

b) ao controle da utilização dos benefícios de gratuidade e ou do desconto;

c) ao registro de bilhetes de passagem emitidos com gratuidade e ou com desconto;

d) ao cômputo do crédito outorgado.

Os sistemas deverão ser utilizados, obrigatoriamente, pelos órgãos estaduais e pelas Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros.

3. Crédito Presumido do ICMS

As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros que concederem gratuidade a pessoas com deficiência e ou desconto de 50% (cinquenta por cento) da tarifa a pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos poderão utilizar na apuração do ICMS de sua responsabilidade crédito outorgado.

O crédito outorgado será equivalente

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