Matérias

24/06/2013

(MS) Restituição do Indébito Tributário

Boletim Informativo:
ICMS/MS 43

Sumário:

1. Introdução
2.  Hipóteses de Restituição do Indébito
3. Não São Restituíveis
4. Prazo Para Pleitear a Restituição
5. Requisitos do Pedido de Restituição
5.1. Documentos Para Instruir o Pedido de Restituição
6. Competência para Conhecimento do Pedido
7. Forma e Prazo para a Restituição
7.1. Atualização do Valor Restituível
7.2. Juro Moratório
8. Impugnação ao Despacho Denegatório
9. Disposição Final

1. Introdução

Matéria elaborada com suporte nos dispositivos do Regulamento do ICMS/MS, com a redação do Decreto n. 13.657/2013.

2.  Hipóteses de Restituição do Indébito

Primeiramente cabe esclarecer que as regras da restituição aplica-se, tambem, no que couber, à restituição de indébitos tributários relativos a outros tributos estaduais, acrescido, no que se refere ao Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), nos termos do inciso II do caput do art. 128 da Lei nº 2.315, de 2001.

O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do valor do imposto, da penalidade pecuniária e do encargo pecuniário, nos casos de:

a)  cobrança ou pagamento espontâneo de valor pecuniário indevido ou maior que o devido em face da legislação aplicável, ou da natureza ou das circunstâncias materiais do fato jurídico tributário efetivamente ocorrido;

b)  erro na sua identificação como sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito ou do débito apurados ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

c) reforma, anulação ou rescisão de decisão condenatória;

d)  ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas de imposição tributária, de penalidade pecuniária ou de encargo pecuniário, assim declaradas pelos tribunais competentes ou reconhecidas pela própria Administração Tributária ou pelos órgãos julgadores administrativos especializados.
Nota: Tratando-se de imposto pago por força do regime de substituição tributária, relativamente a fato gerador presumido que não se realizar, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição (art. 10 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996).

(art. 89 do RICMS/MS)

3. Não São Restituíveis

Não são restituíveis:

a)  o valor da multa pecuniária recolhido antes da vigência da lei que venha a aboli-la ou a diminuí-la;

b) o valor da multa pecuniária imposta por infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.

( § 1º do art. 89 di RICMS/MS)

4. Prazo Para Pleitear a Restituição

O direito de pleitear a restituição do indébito extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, contado da data:

a) do pagamento do valor pecuniário objeto do pedido de restituição;

b) em que se tornar definitiva a decisão administrativa, ou passar em julgado a decisão judicial, que tenha reformado, anulado ou rescindido a decisão condenatória.” (NR).

Nota: O prazo previsto na alínea “a” não se aplica no caso de restituição por erro na sua identificação como sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do crédito ou do débito apurados ou na elaboração ou na conferência de qualquer documento relativo ao pagamento

(art. 90 do RICMS/MS)

5. Requisitos do Pedido de Restituição

O pedido de restituição deve conter:

1) a identificação do sujeito passivo, mediante a indicação:

a) do nome, do endereço, do número do CNPJ, e, se inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, do número da inscrição estadual, no caso de pessoa jurídica;

b) do nome, do endereço e do número do CPF, no caso de pessoa física,

2)  o valor pago indevidamente, especificando-se o valor do imposto e, se for o caso, o valor da penalidade pecuniária e o dos encargos pecuniários;

3) a justificativa do pedido, exposta de forma que possibilite o seu enquadramento em uma das hipóteses de restituição descritas no item 2 desta matéria;

Nota: No caso em que o sujeito passivo não esteja inscrito

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem