Matérias

29/08/2013

(MS) FUNDERSUL - REGRAS


Boletim Informativo n. 48
ICMS/MS

Sumário:
1. Introdução
2. OPERAÇÕES INTERNAS COM GADO BOVINO, BUFALINO, ASININO E EQÜINO
2.1. Valor da Contribuição ao FUNDERSUL
2.2. Dispensa do Recolhimento do FUNDERSUL
3. OPERAÇÕES INTERNAS COM PRODUTOS AGRÍCOLAS
3.1. Valor da Contribuição ao FUNDERSUL para Produtos Agrícolas
3.2. Responsabilidade do Pagamento
3.2.1. Postergação do Recolhimento da Contribuição ao Fundersul
4. . OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS COMESTÍVEIS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO E BUFALINO

1.    Introdução


Esta matéria aborda  a cobrança da contribuição instituída pela Lei n. 1.963, de 11 de junho de 1999, regulamentada pelo Decreto n. 9.542, de 08 de julho de 1999, que institui o Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul – FUNDERSUL.

O pagamento da contribuição referida no artigo anterior é, cumulativamente, uma:

a) faculdade do contribuinte;

b) condição para a fruição dos benefícios fiscais: diferimento e crédito presumido para frigorífico.

O FUNDERSUL é utilizado:

a) na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive de combustíveis e lubrificantes, para atender, exclusivamente, ao Departamento de Estradas e Rodagem do Estado de Mato Grosso do Sul – DERSUL;

b) na construção, manutenção e recuperação, bem como no melhoramento, de rodovias estaduais, inclusive bueiros, pontes e obras complementares;

c) como contribuição do Estado, a título de contrapartida obrigatória em decorrência de celebração, com a União ou os Municípios, de convênio cuja finalidade seja a construção, manutenção, recuperação ou o melhoramento, de rodovias localizadas em Mato Grosso do Sul.

d)  na construção, na manutenção e no melhoramento de travessias urbanas.

2. OPERAÇÕES INTERNAS COM 

Atenção: A leitura deste conteúdo é exclusivamente para assinantes, clique aqui e faça seu login. Não é cadastrado? Entre em contato conosco para ter acesso exclusivo.

Copyright © 2024

Site desenvolvido por:

Envie uma mensagem